TRF1 - 1007904-68.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:41
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 02:43
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/08/2025 11:21
Expedição de Documento RPV.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:48
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 19:13
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
15/06/2025 15:21
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2025 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007904-68.2024.4.01.3906 AUTOR: LUCIENE MANITO LINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID2183045663), e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração do valor das parcelas pretéritas.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
09/06/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE MANITO LINO - CPF: *45.***.*90-72 (AUTOR)
-
09/06/2025 18:51
Homologada a Transação
-
05/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:32
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 12:15
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
23/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:15
Juntada de contestação
-
21/04/2025 21:32
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 22:28
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIENE MANITO LINO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1007904-68.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE MANITO LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX JUNIOR DE OLIVEIRA BICHO - PA38020 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, intime-se a parte autora para manifestação sobre a adesão ao procedimento do fluxo concentrado, no prazo de 15 dias, devendo em caso de aceite apresentar o formulário preenchido e os vídeos com a entrevista do autor e testemunha(s) sobre a atividade rural, no mesmo prazo.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, juntar ao feito o formulário previsto no artigo 1° e os documentos mencionados no artigo 2° da Portaria (documentos que indiquem o exercício da atividade rurícola, como aqueles constantes no artigo 116 da Instrução Normativa Presi/INSS n. 128/2022. e gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas).
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Caso a parte autora permaneça silente, o processo seguirá o fluxo ordinário.
Devendo apresentar no prazo de 15 dias, documentos que consubstanciem início de prova material, (art. 320 do CPC/2015), comprovante de endereço residencial em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983 ou cadastro único atualizado, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Relembro que, em caso de não adesão ao fluxo concentrado, o tempo de tramitação deste processo será mais longo, em razão da necessidade da realização de mais atos e do tempo de tramitação do processo para envio para as fases seguintes.
Intimem-se.
Assinatura digital servidor -
12/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:13
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066515-50.2024.4.01.3700
Parnaiba Geracao e Comercializacao de En...
Ilmo(A) Sr(A). Delegado(A) da Receita Fe...
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 19:51
Processo nº 1018303-93.2023.4.01.4100
Guapore Com. de Caca e Pesca LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:15
Processo nº 1018303-93.2023.4.01.4100
Guapore Com. de Caca e Pesca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 11:53
Processo nº 1000220-58.2025.4.01.3906
Maria Aldeide dos Santos Ximenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 09:39
Processo nº 1001857-98.2025.4.01.3500
Pedro Borges de Paula
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Nilton Teixeira de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 17:23