TRF1 - 1066515-50.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PARNAIBA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PARNAIBA II GERACAO DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PARNAIBA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PARNAIBA II GERACAO DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 08:04
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1066515-50.2024.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrantes: ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
E OUTROS Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO "B" MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS.
IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.174). - Pretensão das impetrantes de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (art. 22, I a III, da Lei 8.212/1991) os valores descontados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados, alegando que tais parcelas não configuram remuneração nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.174, firmou tese de que tais parcelas não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição, sendo técnica de arrecadação que não modifica a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. - Ausência de direito líquido e certo da impetrante à exclusão das referidas parcelas da base de cálculo das contribuições patronais ou à restituição/compensação dos valores recolhidos. - Segurança denegada. 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S.A., PARNAÍBA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual as impetrantes pretendem obter provimento judicial que declare: (i) o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais previstas no artigo 22, I a III, da Lei 8.212/1991 e das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, Incra e sistema “S”) os valores descontados das remunerações dos seus empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte (IRRF), uma vez que tais parcelas não se enquadram no conceito de remuneração definido pelo art. 195, I, alínea “a”, da Constituição da República; e (ii) o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, aplicando-se a Taxa SELIC para atualização monetária.
Liminarmente, pugna pela imediata suspensão da exigibilidade das contribuições patronais e para terceiros sobre os valores de contribuição previdenciária e imposto de renda retidos nas remunerações de seus funcionários.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
Em seguida, as impetrantes anexaram aos autos instrumentos de mandato judicial e comprovante de pagamento das custas iniciais.
Ciente da impetração, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou interesse em integrar a lide.
Após, os autos foram conclusos para julgamento.
Adiante, a autoridade impetrada prestou suas informações, tendo pugnado pela denegação da segurança. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcado em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a petição inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória.
No caso, verifico que a pretensão deduzida na petição inicial não merece guarida.
De efeito, em relação ao pedido de exclusão da contribuição patronal sobre o montante correspondente às contribuições previdenciárias dos empregados e ao valor do imposto de renda retido na fonte, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o REsp 2.005.029/SC e outros casos à sistemática de recursos repetitivos, sob o Tema 1.174, cujo julgamento resultou na seguinte tese (acórdão publicado em 26/8/2024): As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (Destacou-se.) Como se vê, consoante o STJ, os valores descontados pela empresa dos pagamentos efetuados aos seus trabalhadores, seja para cobrir a coparticipação deles no custeio de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação (ou refeição) e plano de saúde (médico e/ou odontológico), seja em razão da tributação incidente sobre sua renda ou da contribuição à seguridade social, não possuem natureza indenizatória.
Esses valores, na verdade, integram a remuneração dos trabalhadores.
Assim, o ônus dos descontos recai, efetivamente, sobre os próprios empregados, cuja remuneração é impactada por tais deduções, e não sobre a empresa que realiza os descontos mensalmente.
Portanto, à luz do posicionamento jurisprudencial acima referido, exarado em precedente que ostenta caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), mostram-se descabidos os pleitos de não incidência das contribuições em tela sobre os mencionados descontos e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
05/03/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 20:22
Denegada a Segurança a ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (IMPETRANTE), PARNAIBA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (IMPETRANTE) e PARNAIBA II GERACAO DE ENERGIA S.A - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (IMPETR
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09/09/2024 17:39
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 20:19
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/08/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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