TRF1 - 1000470-91.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 04:24
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/08/2025 12:51
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
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24/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/05/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 11:54
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000470-91.2025.4.01.3906 AUTOR: DANIELE DE BRITO BARRAL DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DE BRITO BARRAL DE LIMA - CPF: *66.***.*66-23 (AUTOR)
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25/04/2025 12:07
Homologada a Transação
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14/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 14:44
Juntada de contestação
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28/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000470-91.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELE DE BRITO BARRAL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOMAX DA SILVA PANTOJA - PA34388 e TECIA FRANCO PAZ - PA38130 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, intime-se a parte autora para manifestação sobre a adesão ao procedimento do fluxo concentrado, no prazo de 15 dias, devendo em caso de aceite apresentar o formulário preenchido e os vídeos com a entrevista do autor e testemunha(s) sobre a atividade rural, no mesmo prazo.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, juntar ao feito o formulário previsto no artigo 1° e os documentos mencionados no artigo 2° da Portaria (documentos que indiquem o exercício da atividade rurícola, como aqueles constantes no artigo 116 da Instrução Normativa Presi/INSS n. 128/2022. e gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas).
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Caso a parte autora permaneça silente, o processo seguirá o fluxo ordinário.
Devendo apresentar no prazo de 15 dias, comprovante de endereço residencial em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983 ou cadastro único atualizado, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Relembro que, em caso de não adesão ao fluxo concentrado, o tempo de tramitação deste processo será mais longo, em razão da necessidade da realização de mais atos e do tempo de tramitação do processo para envio para as fases seguintes.
Intimem-se.
Assinatura digital servidor -
12/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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28/01/2025 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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