TRF1 - 1005350-47.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005350-47.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO CABRAL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS - PA6732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora em face do Banco AGIBANK S.A e INSS.
Em resumo, a autora narra que no dia 03/10/2024, “o Sr.
Alex Teixeira do Rosário, de posse de suas informações pessoais, firmou (2) Contratos de Empréstimos Consignados e (4) Contratos de Crédito Pessoal, a com a biometria facial, pagamento mediante débito em conta, todos, creditados em u conta de titularidade da autora junto ao Banco Agibank S/A – AGIBANK (104), agência 1314, C/Corrente 5931135860”, abaixo discriminados, no total de R$ 15.703,51, que alega serem fraudulentos.
I - CCB nº 1518705415 - R$ 1.955,09, a ser pago em 15 parcelas de R$ 278,02, com início em 03/11/2024 e término em 03/01/2026; II – CCB nº 1518706972- R$ 905,66, a ser pago em 15 parcelas de R$ 124,25, com início em 08/11/2024 e término em 08/01/2026; III – CCB nº 1518705414- R$ 8.699,38, a ser pago em 18 parcelas de R$ 590,12, com início em 08/12/2024 e término em 08/05/2026; e IV – CCB nº 1518706970 - R$ 3.610,24, a ser pago em 18 parcelas de R$ 244,90, com vencimento em 08/12/2024 e término em 08/05/2026.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença da probabilidade do direito de forma a permitir a formação do juízo de convencimento em sede de cognição sumária, visto que, pelos poucos documentos carreados aos autos, não é possível concluir que a postulante está sendo vítima de fraude em seus proventos, porquanto ausente a verossimilhança de suas alegações, sendo necessária a análise do objeto do contrato de empréstimo, caso existente.
Ressalte-se que a parte autora, além dos empréstimos discutidos nos presentes autos, possui outros contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (ID 2170438646).
Ante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela provisória.
Defiro a gratuidade da justiça.
Citem-se, devendo a instituição financeira juntar aos autos cópia dos contratos de empréstimos supostamente firmados pela autora, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
06/02/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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