TRF1 - 1000578-23.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:12
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROC.
Nº1000578-23.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:AUTOR: DANIELE DA CONCEICAO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DO NASCIMENTO VALE - PA32497 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o requerimento expresso de desistência da ação formulado pela parte autora (ID2176276558) julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença insuscetível de recurso, por ser terminativa (art. 5º, da Lei 10.259/01).
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) .
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/04/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DA CONCEICAO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*56-82 (AUTOR)
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01/04/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000578-23.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELE DA CONCEICAO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DO NASCIMENTO VALE - PA32497 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Na mesma oportunidade deve apresentar documentos que consubstanciem início de prova material, (art.320 do CPC/ 2015), sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável á propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se.
Assinatura digital servidor(a) -
12/03/2025 21:57
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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31/01/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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