TRF1 - 1003689-26.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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30/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 20:25
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1003689-26.2021.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:45
Homologada a Transação
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06/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:45
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:09
Juntada de manifestação
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21/08/2024 13:20
Juntada de documentos diversos
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20/08/2024 21:31
Juntada de laudo pericial
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30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SANTOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
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13/09/2021 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/09/2021 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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