TRF1 - 1052429-45.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1052429-45.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOAO BATISTA FREITAS Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON SERENO NETO - MA7936 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Realizada a indisponibilização (parcial) de ativos financeiros, no valor de R$ 1.624,16 (id 2153737010), JOÃO BATISTA FREITAS requer (id 2170614792) o desbloqueio do valor depositado em conta bancária de sua titularidade, no montante de R$ 1.624,16 (Banco do Brasil).
Sustenta, em síntese, o seguinte: (i) os valores bloqueados decorrem de sua aposentadoria e que (ii) são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
O pedido foi instruído com contracheques e extratos de conta bancária (id’s 2170615233, 2170615289, 2170615347 e 2170615183). É o relatório.
Em relação ao bloqueio eletrônico, o executado demonstrou que recebe seus proventos no mesmo Banco em que foi efetivado o bloqueio do numerário (Banco do Brasil).
Ressalto que tais valores não podem ser penhorados quando se referem a depósitos em instituição financeira inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2136448 / SP; AgInt no REsp 2109114 / PR; AgInt no REsp n. 2.129.850/RS; AgInt no REsp n. 2.137.346/MG).
Além disso, reforça essa conclusão a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa, que estabeleceu a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos contidos em qualquer aplicação financeira, mesmo que para fins de recomposição do erário; se a impenhorabilidade protege a parte contra a pretensão de ressarcimento baseada no reconhecimento de ato de improbidade, com mais razão deverá proteger contra o inadimplemento tributário (art. 16).
Nessas circunstâncias, sendo o valor inferior ao mínimo legal e depositado em conta, a indisponibilidade deve ser desfeita, conforme (CPC, art. 833, IV e X).
Com tais considerações, DEFIRO o pedido e DETERMINO o desbloqueio dos ativos financeiros de JOÃO BATISTA FREITAS, no montante de R$ 1.624,16, conforme extrato Sisbajud (id 2153737010).
Existindo transferência para conta judicial por força da penhora eletrônica, o(s) banco(s) depositário(s) deverá(ão) restituir a(s) quantia(s) à(s) conta(s) de origem, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos, nos termos da orientação normativa COGER – 10134629.
Cumpra-se a decisão (id 2143642003 – itens 1 e 3), consistente na inclusão do nome do executado no cadastro de inadimples, através do SERASAJUD e suspensão da execução (art. 40, da Lei nº 6.830/80).
Providências pela Secretaria.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal da 11ª Vara, respondendo pela 4ª Vara -
03/11/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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26/09/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2022 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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