TRF1 - 1006255-10.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS GUIMARAES em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:25
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006255-10.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARVALHO REIS - BA60120 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS ITABUNA/BA e outros SENTENÇA ANA MARIA SANTOS GUIMARÃES ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ITABUNA/BA, pleiteando, em síntese, que seja determinada a conclusão do processo administrativo que trata da revisão de benefício por incapacidade (protocolo n. 1041726240).
Para tanto, sustenta que requereu a aludida revisão do benefício em 29/04/2024 e até a data do ajuizamento da ação a autoridade coatora ainda não havia praticado o ato conclusivo do requerimento administrativo, extrapolando o prazo previsto na Lei n° 9.784/99.
Procuração e documentos acostados.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 2138340941).
Notificado, o Impetrado apresentou as informações de ID 2140084930, alegando que não houve nenhum ato omissivo ou ilegal praticado pelo INSS ou pelo Perito Médico Federal.
O INSS requereu o ingresso no feito (ID 2141063785).
O MPF apresentou a manifestação de ID 2147269333, sem adentrar no mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme regra do art. 17 do NCPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isto porque o procedimento administrativo foi concluído sem a necessidade de intervenção jurisdicional, conforme se observa dos documentos obtidos pelo sistema SAT - INSS, cuja juntada ora determino, que indicam que o requerimento protocolado pela Impetrante já foi analisado e concluído em 02/08/2024, sendo indeferido o seu pedido de revisão.
Como o interesse de agir é uma das condições da ação, devendo estar presente ao longo de toda a relação jurídica processual, especialmente no momento da prolação da sentença, uma vez ausente, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, mas fica a cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
06/03/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS ITABUNA/BA em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 11:06
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2024 12:15
Juntada de devolução de mandado
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25/07/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 12:14
Juntada de devolução de mandado
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25/07/2024 12:14
Juntada de devolução de mandado
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22/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA SANTOS GUIMARAES - CPF: *96.***.*08-49 (IMPETRANTE)
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19/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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19/07/2024 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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