TRF1 - 1003055-92.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 08:56
Juntada de Informação
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25/04/2025 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:34
Juntada de recurso inominado
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10/03/2025 13:26
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003055-92.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILMA CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO SANTOS - BA54894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
WILMA CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente demanda pretendendo a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade urbana e a cobrança de valores atrasados.
Sustenta que, por ocasião do requerimento de aposentadoria por idade formulado em 28/08/2019, NB: 193.999.335-8, já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, mas seu pleito foi indeferido pelo fato de o INSS ter ignorado a extensão do período laborado junto ao Município de Ibirapitanga.
Em contestação, a parte ré informa que indeferiu o benefício pois a parte autora não juntou documentação suficiente a comprovar seu direito, deixando de sanar divergências quanto ao regime jurídico do aludido vínculo, além de não apresentar RG, CPF, carteiras de trabalho e comprovante de endereço.
No caso, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Explico.
Analisando detidamente o processo administrativo referente ao primeiro requerimento, NB: 193.999.335-8, constato que a demandante não apresentou qualquer documentação que amparasse o direito alegado, mesmo após emissão de exigência.
Nessa perspectiva, por deixar de cumprir a diligência retromencionada como deveria fazê-lo, a própria parte autora deu causa ao indeferimento administrativo contra o qual ora se insurge, valendo destacar que os documentos solicitados pelo INSS e até recibos de pagamento só foram apresentados por ocasião do segundo requerimento administrativo, quando teve seu benefício concedido, conforme se vê do PA em anexo.
Nessa linha, entendo que não merece reparo a decisão de indeferimento administrativo referente ao requerimento de 28/08/2019, visto que o INSS analisou o pleito de acordo com as informações que possuía no momento.
Portanto, diante dos fundamentos supra, constato que, na data do requerimento de 28/08/2019, a parte autora não teria direito à aposentação pretendida pois não apresentou documentação comprobatória do direito alegado, de modo que não houve falha na decisão do INSS que indeferiu a concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária bem como a prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
06/03/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *34.***.*75-04 (AUTOR)
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06/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WILMA CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:54
Juntada de contestação
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15/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:22
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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04/05/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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24/04/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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