TRF1 - 1003297-75.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003297-75.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO MOZART YAMADA SEPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANEIDE GIRAO DE LIMA - RO5171 e JOSE DAMASCENO DE ARAUJO - RO66-B POLO PASSIVO: GERENCIA EXECUTIVA DE JI-PARANÁ/RO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO MOZART YAMADA SEPP em desfavor da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EM JI-PARANÁ-RO, com pedido liminar para suspensão ou levantamento do Termo de Embargo n. 5X6180N5 até a prolação da sentença.
Referido Termo de Embargo, lavrado em 07/01/2022 pela Superintendência do IBAMA - Gerência Executiva de Ji Paraná/RO, foi confirmado administrativamente, tendo o Impetrante reiterado que a autoridade responsável pelo ato impugnado é o Chefe de Divisão da Gerência Executiva de Ji-Paraná/RO do IBAMA/RO, e informado endereço para intimação do Impetrado naquele Município.
O imóvel objeto do embargo fica no Município de Costa Marques (ID 2173338584), e o Impetrante reside em Cacoal-RO.
Nesse contexto, importa iniciar a análise do caso pela competência do juízo da sede da autoridade coatora para o julgamento, em regra, do mandado de segurança, mesmo ante a relativização desse entendimento com o advento da atual Lei que rege o mandamus, n. 12.016/2009.
O art. 109, §2º, da Constituição Federal, autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor quando se tratar de interessado que deva compor a lide (art. 6º da Lei 12.016/09): Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º.
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Em harmonia, temos o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Indiretamente, nas ações de mandado de segurança contra autoridade federal, a requerida é a União, daí muito tem se dito não mais se justificar a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que vincula a competência do Juízo à sede da autoridade coatora.
Com o advento do processo eletrônico isso se tornou desnecessário, uma vez que hoje em dia, o advogado e a advogada de qualquer rincão do Brasil pode ajuizar ação onde desejar, inclusive solicitar uma audiência por videoconferência.
E decerto, se a definição da competência pela sede da autoridade coatora acaba sobrecarregando os juízos federais das capitais, mormente a capital federal, sede da maioria das autoridades federais, fato é que eventual desvinculação dessa premissa permitiria aos interessados escolherem onde ajuizar suas ações, pelos juízos que se manifestassem favoráveis aos seus pleitos - fenômeno denominado fórum shopping pela doutrina mais afeta ao neocapitalismo -, gerando um total caos no Sistema Judiciário e obrigando os juízes a consultar os processos de todos os Fóruns do Brasil para poder se manifestar se não há litispendência no caso concreto.
A autoridade coatora indicada é baseada no Município de Ji-Paraná, os atos/eventos relacionados à impetração se deram no Município de Costa Marques-RO, como o próprio Termo de Embargo, e o Impetrante reside no Município de Cacoal-RO.
Os três municípios integram a jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO.
Nota-se que no caso dos autos - seja pela sede da autoridade coatora, seja pela localização dos fatos, seja pela sede da própria parte impetrante -, nenhuma das hipóteses constitucionais e legais permite firmar a competência deste Juízo, sendo necessário o encaminhamento do feito à jurisdição competente.
Necessário ainda observar a previsão da norma de organização judiciária, consubstanciada no Provimento COGER/TRF1 n. 72/2012, que estipula em seu art. 3º, e), o seguinte: Art. 3° Excluem-se, nos termos do art. 2° da Portaria/Presi/Cenag 491/2011, da competência das varas ambientais e agrárias as ações que versarem sobre: a) direitos indígenas; b) terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; c) atos administrativos relacionados com o patrimônio histórico; d) dano ambiental previsto na Lei 7.347/1985 (art. 2°) ocorrido em jurisdição de outra vara federal; e) imóvel situado sob jurisdição de outra vara federal.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa do processo à Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO, com urgência, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
21/02/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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