TRF1 - 1000173-05.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000173-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERSON ALVES MOURAO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - PA016306 e FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA - PA017305 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WANDERSON ALVES MOURAO SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual se requer em sede de tutela de urgência (id. 2165386916 - Pág. 36): b) Preliminarmente a concessão da liminar para declarar nulo o procedimento de expropriação extrajudicial realizado pela Requerida e, por via de consequência, a nulidade do LEILÃO PÚBLICO Nº 0075/0224 CPA/RE e todos os atos posteriores realizados.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja notificado o Cartório 1º Serviço de Registro de Imóveis para que não realize quaisquer registros de propriedade no imóvel de matrícula 53.010, descrito na certidão digitalizada, com a cominação de pena pecuniária em caso de inadimplemento.
Segundo a parte autora: a) em 27 de setembro de 2012 firmou Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações de número 155552351850, para fins de aquisição de imóvel residencial; b) o imóvel foi avaliado no importe de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais) e o valor objeto do contrato foi de R$ 161.557,09 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e nove centavo), por meio de financiamento concedido pela requerida, em 120 meses, sendo a parcela no valor de R$ 2.492,03 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e três centavos); c) durante o período da pandemia as parcelas do financiamento foram suspensas, bem como em seguida ocorreu a reincorporação destas o que resultou em um aumento significativo para o valor de R$ 7.516,84 (sete mil, quinhentos e dezesseis reais, oitenta e quatro centavos), conforme planilha de débito acostada; d) conseguiu adimplir a primeira parcela após a incorporação, contudo, em razão de dificuldades financeiras, ficaram pendentes de pagamento as parcelas de fevereiro de 2023 a março de 2024; e) nada obstante as várias tentativas de solucionar o débito e não obtendo êxito administrativamente, ajuizou ação de consignação em pagamento de n. 1031873-33.2024.4.01.3900, distribuída a esta 5ª Vara Federal para purgar a mora; f) na referida ação, foi determinada a inversão do ônus da prova para que a demandada juntasse integralmente o processo de execução extrajudicial e, com o cumprimento da decisão, ficou claro os vícios existentes no procedimento, especialmente a irregularidade da notificação editalícia do autor, vez que não o disciplinado na Lei 9.514/1997; g) ao informar seu interesse em exercer o seu direito de preferência, a demandada exigiu o pagamento de despesas não previstas em lei, como honorários de advogado e desistência da ação anteriormente ajuizada, condicionando, assim, direito previsto em lei.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão de id. 2166471400 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a defesa da ré, determinando: que a CEF se abstenha de alienar o imóvel objeto da lide; a inversão do ônus da prova, que a ré juntasse, no prazo da contestação, toda a documentação atinente à causa e esclarecesse a situação do imóvel.
A CEF apresentou contestação em id. 2170864056, informando que o autor estava em mora a partir de fevereiro de 2023 a março de 2024; que o imóvel teve a propriedade consolidada em 28/12/2023 e que o imóvel foi arrematado pelo Sr.
Rosinei Mendonça Dutra da Costa no 2º leilão público do Edital único 75/0224 CPA/RE em 18/11/2024, com a contratação finalizada em 27/11/2024.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que as alegações de ausência de notificação pessoal para purgação da mora e da realização dos leilões já foram objeto de apreciação na ação de consignação em pagamento n. 1031873-33.2024.4.01.3900, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão do processo de execução extrajudicial referente ao contrato n. 155552351850, em face da inadimplência das prestações do financiamento, mediante a consignação do débito no valor indicado pelo autor.
Com efeito, a CEF juntou a documentação atinente ao procedimento de execução extrajudicial, comprovando a intimação do autor para purgação da mora, via edital, após as tentativas de intimação pessoal nos dias 04/07/2023 às 12h40 e 07/07/2023 as 11h30, por estar o imóvel desocupado, conforme certidão de id. 2170865058 - Pág. 3, o que é corroborado pelo comprovante de residência juntado pelo autor quando do ajuizamento da presente ação, onde consta residir na cidade de Macapá-AP (id. 2165386938).
Também consta na referida certidão que, em razão das diligências frustradas e estando o mutuário em lugar incerto e não sabido, este foi intimado por edital eletrônico pelo site https://www.registrodeimoveis.org.br/editais-online, publicados sob o nº 1154/2023 pg 138 dia 14/07/2023; nº 1155/2023 pg 172/173 dia 17/07/2023; e nº 1156/2023 pg 276 dia 18/07/2023, no que tange à dívida objeto do Contrato de Alienação Fiduciária registrado sob o ato nº R-2/53010, Matrícula nº 53010.
Em relação aos leilões, o próprio autor juntou os e-mails de id. 2165387093 e 2165387099, informando o seu interesse em exercer o seu direito de preferência, sendo estes respondidos indicando o valor apurado e todas as condições para a aquisição do imóvel consolidado em nome da CEF.
Por fim, de fato consta no e-mail de id. id. 2165387104 - Pág. 1, quando da informação aceca do direito de preferência “Caso haja ação judicial vinculada contrato habitacional em questão, custas e honorários na importância de R$ 7.136,07”.
O art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, prescreve: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Sendo assim, não estando prevista a cobrança de custas judiciais e honorários advocatícios em razão da existência de ação judicial discutindo o débito, para o exercício do direito de preferência.
Contudo, não resta comprovado nos autos que a referida cobrança impediu o exercício do direito de preferência por parte do autor.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se o autor para réplica e para que, querendo, informe se pretende produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo 15 dias); c) após, intime-se a CAIXA para dizer se pretende produzir novas provas, além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo 15 dias); d) requerida dilação probatória, conclusos para decisão, nada requerido, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
03/01/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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