TRF1 - 1013253-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1013253-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA KETHLEN ALMEIDA MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Letícia Kethlen Almeida Martins em face da União Federal, objetivando, em síntese, seja declarada a nulidade do ato administrativo que a declarou inapta na inspeção de saúde realizada no âmbito da Seleção para Sargento Técnico Temporário – STT na especialidade Técnico em Edificações, organizada pelo Exército Brasileiro, de modo a possibilitar o seu prosseguimento nas demais etapas do certame e sua eventual incorporação no cargo.
Narra a parte acionante, em abono à sua pretensão, que foi excluída do aludido processo seletivo em decorrência do diagnóstico de “CID M21.4 – Pé chato [pé plano] (adquirido)” (id 2172395126, fl. 5), mantido por ocasião da apreciação de sua insurgência administrativa.
Acresce que, após a realização de nova inspeção em sede recursal, a incapacidade inicialmente enquadrada como temporária foi alterada para a classificação “Incapaz C”, de caráter definitivo.
Defende que “não possui pé chato, o que se confirma por meio do resultado do exame de imagem, Raio X com carga do pé direito e esquerdo” (idem, fl. 6).
Colaciona laudos médicos particulares, reputando ilegal sua desclassificação.
Distribuída a demanda, inicialmente, à 6.ª Vara Cível de Brasília, declarou a julgadora (id 2172395126, fls. 13 e 14) a sua incompetência absoluta para exame da demanda, por figurar a União Federal no polo passivo.
Encaminhados os autos a esta Justiça Federal, foi determinada (id 2172862488) a sua redistribuição a este Juízo em decorrência do Processo 1108000-57.2024.4.01.3400.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada pela nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. (Cf.
AC 0068339-40.2013.4.01.9199/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, DJ 25/04/2014; AC 0034542-59.2003.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/09/2013; AC 0064601-15.2011.4.01.9199/MG, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 11/06/2012.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Com efeito, a presente demanda possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir constantes do Processo 1108000-57.2024.4.01.3400, proposto por meio de idêntica petição inicial.
De fato, extrai-se do exame de ambos os cadernos processuais que o presente expediente foi ajuizado perante a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios à data de 26/12/2024, ao passo que a ação supracitada foi protocolizada em 27/12/2024, presumivelmente em razão do próprio provimento judicial exarado nesta lide anterior, reconhecendo a incompetência daquele ramo do Poder Judiciário para o seu processamento.
Não se descuida, no ponto, que a configuração de litispendência acarreta, como regra geral, a extinção da demanda mais recentemente proposta, por ser ela a que indevidamente renova a discussão já em curso.
Na espécie, contudo, verifica-se que a declaração de incompetência prolatada no feito em tela retardou o seu impulsionamento em comparação ao Processo 1108000-57.2024.4.01.3400, ajuizado apenas 1 (um) dia depois.
Assim, embora essa última ação seja posterior à ora analisada, exsurge que ela se encontra em estágio processual mais avançado, com oportuna apresentação de manifestação prévia pela parte ré.
Destarte, entendo que as especificidades do caso, sopesadas com os princípios da economicidade, da eficiência e da razoável duração do processo, recomendam, excepcionalmente, a extinção deste processo mais antigo.
Dispositivo À vista do exposto, configurada a litispendência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do art. 485 do CPC.
Sem custas, ante o requerimento da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Anote-se.
Honorários advocatícios incabíveis, diante da não formação da relação processual.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por ora, apenas a parte autora.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/02/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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