TRF1 - 1002462-24.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTINHO REIS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/05/2025 21:08
Expedição de Documento RPV.
-
25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARTINHO REIS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:09
Juntada de cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1002462-24.2024.4.01.3906 AUTOR: MARTINHO REIS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2025 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2025 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2025 20:43
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARTINHO REIS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*30-82 (AUTOR)
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01/03/2025 20:42
Homologada a Transação
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14/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:15
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/02/2025 15:25
Juntada de contestação
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09/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:33
Cancelada a conclusão
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09/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:38
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:09
Juntada de manifestação
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02/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARTINHO REIS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/04/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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