TRF1 - 1018591-70.2024.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1018591-70.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MOREIRA LIMA e outros (9) Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Postergo o exame da conveniência do litisconsórcio facultativo para após o prazo de impugnação, tendo em vista a possibilidade de acordo ou anuênica. 2.
Considerando o padrão remuneratório da parte exequente não permite presumir qualquer dificuldade no custeio das custas iniciais (sobretudo quando rateada entre os vários exequentes), concedo-lhes prazo de 15 dias para comprovar hipossuficiência concreta (CPC, art. 99, § 2º) ou recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3.
Recolhidas as custas, intime-se a parte executada para impugnar o cumprimento de sentença (CPC, art. 535). 4.
Caso haja proposta de acordo, intime-se à parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 5.
EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA: a) Em relação às dívidas superiores a 60 salários-mínimos, arbitro desde logo honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (Tema 973/STJ). b) Não haverá honorários sobre as execuções de pequeno valor não impugnadas (Tema 1190/STJ). c) Caso não haja oposição, expeçam-se as requisições abaixo, atualizadas até 03/2024 (id 2096653653), com destaque de honorários contratuais de 8%, intimando-se as partes: a) RPVs em favor de FRANCISCO MOREIRA LIMA (R$ 59.889,69), GLAUBER MOURA DE SANTANA (R$ 43.838,53) GLAUBER MOURA DE SANTANA (R$ 43.838,53) e GUILHERME DE SOUZA E SA (R$ 28.323,88); b) precatórios em favor de FRANKLIN MAIA CARDOSO (R$ 101.522,01), FREDERICO LIMA CESARIO DA SILVEIRA (R$ 360.220,36), GABRIEL OLIVEIRA EDUARDO (R$ 87.463,68), GEOVANA FERREIRA DE ANDRADE ALVES DUTRA (R$ 154.952,24), GILDA MARIA AMARAL CARDONA (R$ 156.881,85), GIVALDO MEDEIROS DA SILVA (R$ 150.703,85) e GUILHERME CAVALCANTE FREIRE DE MELO (R$ 148.689,13). 6.
EXECUÇÃO IMPUGNADA a) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas sobre os pontos controvertidos. b) Caso a parte exequente concorde com os cálculos da impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento no(s) valor(es) indicado(s) ali indicados c) Caso a parte exequente NÃO concorde com o(s) valor(es) apresentado(s) pela parte executada, façam-se os autos conclusos. 7.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO a) Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (Res.
CJF 822/2023, art. 16) b) Intimem-se as partes da(s) requisição(ões) expedida(s) no prazo de 5 dias. c) Após, aguarde(m)-se o(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s), suspendendo-se o feito. d) Certificado o depósito, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho ou intimação. 8.
Deverá a parte exequente acompanhar a tramitação da requisição perante o TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). 9.
Desnecessário intimar por meio do PJe todos os exequentes, pois possuem os mesmos advogados.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
21/03/2024 16:15
Juntada de documento comprobatório
-
21/03/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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