TRF1 - 1053259-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 16:04
Juntada de carta arbitral
-
12/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1053259-67.2024.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: WANDERSON GONCALVES BISPO CONTRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União e a IES foram excluídas do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A IES apresentou contestação espontaneamente nos autos.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, entendo desnecessária a presença da IES no polo passivo da presente ação, já que a execução da operação do programa está a cargo do FNDE e da instituição financeira, razão por que entendo suficiente que somente os referidos entes figurem no polo passivo na relação processual.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à IES, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; - resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à IES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/03/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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16/09/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES BISPO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:26
Juntada de contestação
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23/07/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON GONCALVES BISPO - CPF: *39.***.*19-11 (AUTOR)
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23/07/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/07/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 11:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/07/2024 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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