TRF1 - 1003040-20.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2025 09:37
Juntada de Informação
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09/04/2025 15:10
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:19
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 08:59
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003040-20.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077 REU: UNIÃO FEDERAL, A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gustavo Henrique Lima da Silva contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, A.
Região Tocantina de Educação e Cultura LTDA, o Secretário de Educação Superior e a União Federal.
O autor afirma que ingressou no curso de Direito na Facimp em 2019, sendo beneficiário do FIES e, posteriormente, do PROUNI, ambos na modalidade parcial (50%).
Alega que, ao solicitar a rematrícula para o 9 período, foi surpreendido com a negativa da instituição de ensino, sob a justificativa de que o limite do financiamento havia sido atingido e que o prazo de dilatação não foi solicitado dentro do período regulamentar.
Aduz, ainda, que não foi devidamente informado sobre essa necessidade e que, por conta disso, perdeu o direito ao financiamento, ficando impedido de continuar seus estudos.
Alega que não tem condições financeiras de arcar com as mensalidades restantes e que a interrupção do curso traria graves prejuízos, pois faltam apenas dois semestres para sua conclusão.
Diante disso, requereu a tutela de urgência para que o FNDE e a Caixa Econômica Federal realizem a dilatação automática do financiamento até a conclusão do curso; a Facimp seja obrigada a efetuar sua rematrícula, sem custos adicionais e se abstenha de cobrar quaisquer valores que deveriam ser cobertos pelo FIES e não inclua o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência, sob o fundamento de que a informação sobre a necessidade de dilatação do financiamento era de conhecimento do Autor e que não havia elementos suficientes para comprovar falha na prestação do serviço pelos réus (Id 2122501109).
A ação foi contestada pelos réus.
A Caixa Econômica Federal sustentou que a responsabilidade pela solicitação de dilatação do financiamento era do próprio estudante, sendo a instituição de ensino responsável por informar o estudante sobre os prazos (Id 2130771957).
A União aduziu ilegitimidade passiva, uma vez que não tem ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior Fies, visto que atualmente o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 3°, I e II, da Lei nº 10.260, de 2001 (Id 2127787938).
O FNDE alegou ilegitimidade passiva, argumentando que, após as mudanças na legislação do FIES em 2018, a responsabilidade sobre os contratos passou para a Caixa Econômica Federal (Id 2132439570).
A ré A.
Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda (Facimp) sustentou que não tem ingerência sobre a gestão do financiamento e que a responsabilidade pela solicitação da dilatação era do próprio Autor (Id 2121975049).
O Autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos dos réus e reafirmando que a falta de informação adequada sobre a dilatação do FIES impediu sua continuidade no curso (Id 2141020882). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1- Preliminar: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os três réus (FNDE, União e Facimp) alegaram, em sua contestação, ilegitimidade passiva ad causam.
O contrato de financiamento estudantil da parte autora foi firmado já no formato Novo Fies, instituído pela Lei 13.530/2017, no qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores ( art. 3º, inciso II ).
Nesse novo panorama, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação fica responsável pela gestão do sistema SISFIES para administração dos ativos e passivos relativos a contratos anteriores a 2018 e para transição dos dados ao novo formato do Programa.Logo, acolho a arguição de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e da União A CEF, por sua vez, é plenamente legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que é agente operador e financeiro do Programa, nos termos do que dito no parágrafo acima.
A instituição de ensino A.
Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda (Facimp) tem legitimidade passiva, pois a parte autora alega que, após solicitar a sua rematrícula, teve seu pedido negado pela CPSA da instituição, em razão do estudante já não ser mais beneficiário do mesmo FIES, por ausência de dilatação do contrato. 2- MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 10.260/01, que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições não gratuitas.
Assim, o programa tem natureza de política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, V, da Constituição da República.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do REsp 1.031.694, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que aos contratos de FIES não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1031694 2008.00.32454-0, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2009).
No presente caso, a parte autora requer o restabelecimento do contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como a dilação do prazo para conclusão do curso financiado, fundamentando sua pretensão na suposta ausência de notificação acerca da dilatação do contrato do FIES.
No entanto, em análise da cópia do contrato anexado aos autos (ID. 2091457154), firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, observa-se que a cláusula oitava do respectivo documento estabelece o prazo de utilização do financiamento, fixando o prazo máximo de 10 (dez) semestres, além disso descreve a possibilidade de dilatação do prazo, na forma da cláusula décima segunda.
Nesta mesma linha, a portaria MEC nº 209 de 7 de março de 2018, descreve as regras e o tramite de solicitação da dilatação do contrato de financiamento, e fixa a responsabilidade da solicitação ao estudante, que assim expõe: Art. 85.
Nos termos do § 3º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, o prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado em até 4 (quatro) semestres pela IES, mediante solicitação do estudante por meio do sistema informatizado do agente operador e validação da CPSA do local de oferta do curso. § 1º A solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento poderá ser realizada pelo estudante a partir do semestre imediatamente seguinte àquele do término do período de utilização do Fies. § 2º Para cada semestre a ser dilatado, o estudante deverá efetuar solicitação no sistema informatizado do agente operador, devendo a primeira ocorrer a partir do semestre imediatamente seguinte àquele do término do período de utilização do financiamento, observado o limite de até 4 (quatro) semestres consecutivos.
De acordo com o acervo probatório, restou comprovado que a perda do prazo para realização do aditamento decorreu exclusivamente de conduta negligente da própria parte autora, que não observou os prazos e requisitos estabelecidos para manutenção do financiamento.
Aduz ainda, o artigo 108, da portaria MEC nº 209 de 7 de março de 2018, que: Art. 108. É de inteira responsabilidade do estudante a observância dos prazos e o acompanhamento de eventuais alterações, estabelecidos nesta Portaria e nos demais instrumentos normativos do Fies e do P-Fies tornados públicos pelos gestores do programa, inclusive aqueles referentes ao processo seletivo e às normas emitidas pelo agente financeiro operador de crédito no caso do PFies.
Parágrafo único.
Eventuais comunicados dos gestores do Fies e do P-Fies acerca dos prazos de que trata o caput têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado.
O estudante celebrou o FIES em 04/04/2019, tendo a previsão de encerramento automático em 15/02/2024.
O prazo para solicitar o aditamento de dilatação referente ao 1º semestre de 2024 se deu entre o período compreendido entre 01/12/2023 a 15/01/2024.
Como não há a mínima comprovação de que a parte autora tenha tentado realizar a solicitação no prazo supracitado, ou ainda, de que a ausência de aditamento tenha ocorrido por falha no sistema, não há falar em restabelecimento do contrato FIES, aditamento e/ou dilatação do financiamento.
Em consonância com este entendimento, destaco o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
FIES.
PEDIDO DE DILATAÇÃO DO FINANCIAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO.
PORTARIA NORMATIVA Nº 16/2012 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não havendo comprovação de que o autor tenha requerido a dilatação do financiamento estudantil dentro do prazo previsto para tanto, ou que tenha havido qualquer inconsistência no SisFIES, descabe o deferimento, em juízo, do aditamento, sob pena de malferimento da Portaria Normativa nº 16/2012 do MEC.” (TRF4, AC 5007533-15.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/08/2022) Nestes termos, torna-se inviável o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Retifique-se a autuação para exclusão do FNDE e da União da lide.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
12/03/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 69.***.***/0001-67 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81
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28/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 22:24
Juntada de réplica
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04/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:50
Juntada de contestação
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:13
Juntada de contestação
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16/05/2024 23:23
Juntada de contestação
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/04/2024 18:45
Juntada de contestação
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20/03/2024 08:51
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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19/03/2024 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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