TRF1 - 1006443-61.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:39
Juntada de outras peças
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24/06/2025 19:54
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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08/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/06/2025 21:20
Expedição de Documento RPV.
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26/03/2025 15:18
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:13
Juntada de outras peças
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06/03/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1006443-61.2024.4.01.3906 AUTOR: JAMILY NASCIMENTO CAXIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2025 21:33
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 21:33
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILY NASCIMENTO CAXIAS - CPF: *55.***.*16-84 (AUTOR)
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01/03/2025 21:33
Homologada a Transação
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25/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/02/2025 21:44
Juntada de contestação
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03/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:11
Juntada de outras peças
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22/11/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILY NASCIMENTO CAXIAS - CPF: *55.***.*16-84 (AUTOR)
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21/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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23/09/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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