TRF1 - 1048090-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:32
Decorrido prazo de EDIR ANTUNES em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:56
Juntada de termo
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07/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 09:28
Juntada de manifestação
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15/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDIR ANTUNES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:53
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1048090-90.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDIR ANTUNES SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDIR ANTUNES, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relato pertinente.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
07/03/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EDIR ANTUNES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:41
Juntada de termo
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02/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 13:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/10/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/10/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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