TRF1 - 1056076-95.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:38
Processo Desarquivado
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23/07/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 09:48
Cancelada a conclusão
-
08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SAO LUIZ LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056076-95.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SÃO LUIZ LTDA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relato pertinente.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
07/03/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SAO LUIZ LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:09
Juntada de termo
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08/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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