TRF1 - 1005009-37.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:51
Juntada de manifestação
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08/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/06/2025 22:00
Expedição de Documento RPV.
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24/03/2025 21:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:18
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1005009-37.2024.4.01.3906 AUTOR: JOSE VIANA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da ata de audiência e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2025 21:35
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VIANA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*67-68 (AUTOR)
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01/03/2025 21:35
Homologada a Transação
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25/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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25/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:31
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:34
Juntada de Ata de audiência
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:05
Juntada de manifestação
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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04/10/2024 15:58
Juntada de contrarrazões
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25/09/2024 10:27
Juntada de contestação
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05/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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30/07/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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