TRF1 - 1004008-54.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/05/2025 10:32
Juntada de Informação
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14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:53
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE ADALTO ALVES SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ADALTO ALVES SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO SENTENÇA TIPO A PROCESSO Nº: 1004008-54.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADALTO ALVES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS - TO9867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
Passo à análise do mérito.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa deficiente aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Já por idosa tem-se a pessoa que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa deficiente ou idosa, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente miseráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (id 2123136939), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza física.
Ainda de acordo com a perícia e os demais documentos acostados nos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Do requisito socioeconômico: conforme depreendo do laudo social acostado aos autos (id 2138961292), a parte autora reside em imóvel construído em alvenaria e piso em cerâmica.
De acordo com as imagens e as informações prestadas pela assistente social, a condição habitacional é digna e satisfatória, notadamente por ser a residência guarnecida com diversos móveis em bom estado de conservação.
Segundo a expert, o autor reside em casa própria "de tijolos, sendo 6 cômodos, 1 sala, 1 cozinha, 2 quartos e 2 banheiros". "Os móveis e eletrodomésticos estão em bons estado de conservação".
Nesse contexto, "os eletrodomesticos são geladeira, fogão, ventilador, tanquinho, TV 40 P, Ar condicionado, Maquina de lavar roupa". "O autor não possui gastos extras".
Ante as informações expostas, noto que o grupo familiar possui condições que se infere renda superior à declarada.
Nesse contexto, não ficou demonstrado o estado socioeconômico que enseja a concessão do benefício pleiteado.
Como é cediço, é obrigação da família colaborar para a mantença de seus integrantes, já que referido dever é primordialmente dela e apenas subsidiariamente do Estado.
Aqui, ressalto que o conceito de família contido na Lei 8.712/93 deve ser interpretado de maneira sistemática com o ordenamento jurídico, notadamente com a Carta Constitucional.
Assim, não é logicamente plausível aceitar a transferência da responsabilidade do dever de sustento, que é primeiramente da família, para o Estado.
O ente estatal possui responsabilidade subsidiária, sem antes se investigar sobre as reais possibilidades dos membros desta de cumprir este dever jurídico, sobretudo quando as provas dos autos evidenciam a presença de capacidade financeira para tanto.
Por fim, saliento que não é papel da assistência social proporcionar ascensão social com maior comodidade para ninguém, mas sim, na realidade brasileira, retirar da miséria absoluta, brasileiros idosos ou deficientes para colocá-los, ao menos, na linha da pobreza.
Nessa perspectiva, a postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intime-se.
Redenção/PA, 13/03/2025. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
13/03/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 12:40
Juntada de réplica
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06/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:58
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 19:02
Juntada de contestação
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06/08/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:15
Juntada de manifestação
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24/07/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:26
Juntada de laudo de perícia social
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18/06/2024 12:32
Juntada de Informação
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18/06/2024 12:22
Perícia agendada
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18/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:00
Juntada de laudo de perícia médica
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19/04/2024 16:59
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2024 17:16
Juntada de manifestação
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07/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:17
Perícia agendada
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03/11/2023 19:32
Juntada de emenda à inicial
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10/10/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADALTO ALVES SOUSA - CPF: *76.***.*68-87 (AUTOR)
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13/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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30/08/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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