TRF1 - 1003741-78.2024.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1003741-78.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003741-78.2024.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA BARBOSA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO - BA72091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1003741-78.2024.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA PINTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO EMENTADO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Petição inicial.
A pretensão da parte demandante é a concessão de salário maternidade, na condição de segurada especial. (id. 428013516).
Sentença.
Julgou improcedente o pedido da parte autora, mediante os seguintes fundamentos: Verifico que a parte autora limita-se a comprovar tão somente a residência rural, sendo assim, compreendo que não restou comprovado o efetivo labor rural em regime de economia familiar.
Tais elementos, a meu sentir, afastam a condição rurícola alegada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora. (id 428013536).
Razões do recurso inominado.
A parte demandante interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença merece reforma porque demonstrou no feito o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. (id. 428013538).
Contrarrazões ao recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser provido.
A autora não apresenta um único documento em seu nome, que a vincule ao trabalho rural em período anterior ao nascimento da criança (certidão de nascimento – id.428013521), e ao examinar nos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela recorrente são os seguintes: Conta de energia elétrica em seu nome, com endereço rural. (id.428013519, pág.2); Certidão de domicílio eleitoral, indicando residência rural. (id.428013519, pág.1); Ficha clínica do posto de saúde, mencionando sua profissão como agricultora. (id. 428013522, pág.5); Cartão de vacina do filho, com endereço rural. (id. 428013522, pág.2).
Contudo, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, tais documentos não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois apenas demonstram o local de residência da recorrente, sem qualquer menção a sua atuação profissional no meio rural.
A jurisprudência do TRF-1ª Região tem entendimento consolidado no sentido de que a simples residência em área rural não presume o exercício da atividade agrícola, sendo necessário que a documentação contenha elementos que indiquem o vínculo da autora com a atividade campesina.
Portanto, a documentação apresentada pela recorrente não preenche os requisitos mínimos exigidos para configuração de início de prova material, o que impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
Por fim, a recorrente argumenta que a prova testemunhal colhida na esfera administrativa reforça o início de prova material e comprova o exercício da atividade rural.
Todavia, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para suprir a ausência de documentos materiais.
Ainda que houvesse testemunhas confirmando o labor rural, sem documentos robustos que demonstrem de forma objetiva a atividade rural, não é possível conceder o benefício pretendido.
Diante da ausência de elementos que apontem - com a segurança necessária - a condição de segurada especial antes do evento deflagrador da proteção previdenciária, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
III.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Ônus sucumbenciais.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995), observado o disposto no Enunciado 111 do STJ (cf. tema repetitivo 1.105, transitado em julgado), suspensa a sua exigibilidade, nos casos de gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 1ª Região, em sessão conjunta com a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Rio Branco/AC, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ANA CLAUDIA BARBOSA PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO - BA72091-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003741-78.2024.4.01.3313 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 1 - Observação: Sessão de julgamento na forma do artigo 9º, § 2º da Resolução n. 591 do CNJ, de 23 de setembro de 2024.
Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, seguir as instruções no link: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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