TRF1 - 0015815-42.2010.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0015815-42.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE LUIZ VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145 e LUCIANA DALL AGNOL - MT6774/O DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEI - IBAMA em desfavor de JOSÉ LUIZ VIEIRA com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade (ID. 1913342686) em que requer o reconhecimento da prescrição intercorrente por ter se passado mais de oito anos sem nenhum impulso útil ou efetivo do excepto.
Em petição de ID. 1955422173, o IBAMA requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
A discussão de temas afetos aos desdobramentos do processo administrativo, ao fato jurídico que acarretou a constituição do crédito e qualquer outra que deva ser verificada pela produção de prova documental, pericial ou testemunhal deve ser feita em sede de embargos à execução, após a devida garantia da execução fiscal.
Passo à análise da prescrição do crédito tributário a luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do relator, o ministro Mauro Campbell (Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS), o colegiado aprovou as seguintes teses: 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): 4.1.) O prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118 /2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118 /2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 , §§ 2º , 3º e 4º da Lei n. 6.830 /80 - LEF , findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 , correspondente ao art. 278 do CPC/2015 ), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF , deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Sendo assim, quanto à prescrição intercorrente, cabe elucidar que referida circunstância não se concretizou: Em 30/10/2008, o executado foi regularmente citado (pág. 36 do id. 276316378).
Na ocasião, foi realizada penhora de um imóvel (auto de penhora – pág. 37 do id. 276316378).
Certidões acerca do leilão negativo em 28/08/2009 e 11/09/2009 (ID. 276316378, pág. 49) Em 05/03/2010, o exequente requereu a penhora pelo sistema Bacenjud, a qual restou parcialmente frutífera (págs. 67/68 do id. 276316378).
Em 26/11/2012, foi proferido despacho determinando a suspensão do curso da execução, até o julgamento final dos embargos de terceiro n. 5921-08.2011.4.01.4100 (pág. 80 do id. 276316378).
Em 22/05/2014, o IBAMA requereu nova tentativa de bloqueio via Bacenjud (id. 276316378, pág. 88).
Em 13/08/2014, foi juntada cópia da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro (págs. 91/93 do id. 276316378).
Certidão de ID. 276316378, pág. 96, informado que o executado solicitou a juntada de documentos que comprovam a adesão ao PRA.
Em 06/12/2014, o exequente apresentou manifestação, requerendo a conversão em renda (págs. 21/29 do id. 276316380), a qual foi acolhida em 02/04/2015 (págs. 31/32 do id. 276316380).
Em 30/04/2018, o exequente requereu a renovação do pedido de bloqueio de ativos, via sistema Bacenjud, assim como da utilização do sistema Renajud e Infojud.
Por fim, requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Id. 276316380, págs. 72 e 73).
Juntada de comprovantes de restrição de veículos pelo sistema Renajud e de tentativa infrutífera de bloqueio via sistema Bacenjud, realizados em 10/10/2018 (id. 276316380, págs. 82 e 83).
Em 22/02/2019, o IBAMA requereu a penhora de imóvel do qual o exequente é titular da fração de 2% do total de matrícula nº 438.162.000.493-4 (id. 276316380, pág. 89).
Juntada do auto de penhora realizado em 17/02/2022 (id. 1021127256, pág. 06).
Em certidão de id. 1021127256, pág. 07, o sr.
Oficial de justiça informou que deixou de intimar o executado do auto de penhora, pois não localizou o endereço indicado.
Em 17/10/2022, o IBAMA requereu a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Id. 1359733781), o que foi deferido em 03/04/2023 (Id. 1559302385).
Considerando todo o desenrolar da ação executiva, verifica-se que o executado foi devidamente citado e foram realizados bloqueios de valores, ainda que parcialmente, bem como a penhora de imóveis, além da suspensão do feito pela interposição de embargos de terceiro, circunstâncias que obstaram o transcurso da prescrição intercorrente.
Portanto, depreende-se de tal análise que se faz necessária a aplicação da tese fixada no item “4.3” pelo egrégio STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se o exequente sobre certidão do oficial de justiça de id. 1021127256, pág. 06.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/10/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 22:47
Cancelada a conclusão
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09/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
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14/07/2021 22:11
Juntada de e-mail
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13/07/2021 07:40
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:50
Juntada de Certidão
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31/10/2020 16:03
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2020 23:19
Conclusos para despacho
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29/08/2020 13:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 09:55
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 04:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2020.
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15/07/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/07/2020 11:55
Juntada de volume
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02/07/2020 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2020 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2020 09:11
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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02/07/2020 09:11
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/01/2020 15:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/01/2020 15:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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15/01/2020 11:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP PARA PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
-
15/01/2020 11:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP PARA PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
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10/01/2020 10:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/01/2020 10:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/01/2020 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2020 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2019 10:07
Conclusos para decisão
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08/11/2019 10:07
Conclusos para decisão
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01/07/2019 13:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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01/07/2019 13:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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01/07/2019 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/07/2019 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/05/2019 16:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/05/2019 16:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/05/2019 09:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA E AVALIAÇÃO
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13/05/2019 09:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA E AVALIAÇÃO
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09/05/2019 10:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/05/2019 10:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/05/2019 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2019 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/04/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 14:47
Conclusos para decisão
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25/02/2019 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2019 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2019 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2019 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/02/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/01/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/01/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/01/2019 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2019 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACENJUD...
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25/01/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACENJUD...
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10/10/2018 14:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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10/10/2018 14:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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10/10/2018 14:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CUMPRIMENTO RENAJUD...
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10/10/2018 14:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CUMPRIMENTO RENAJUD...
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31/08/2018 09:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Derefe Redirecionamento e Defere BACENJUD
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31/08/2018 09:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Derefe Redirecionamento e Defere BACENJUD
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31/08/2018 09:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere Redirecionamento e Defere BACENJUD
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31/08/2018 09:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere Redirecionamento e Defere BACENJUD
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31/07/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/05/2018 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/03/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/03/2018 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/03/2018 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/03/2018 09:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2018 09:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2018 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2018 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2018 09:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/01/2018 09:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/01/2018 09:24
OFICIO EXPEDIDO
-
22/01/2018 09:24
OFICIO EXPEDIDO
-
22/01/2018 09:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/01/2018 09:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/07/2017 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/06/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/05/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/05/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/05/2017 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2017 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ofício
-
04/11/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ofício
-
19/09/2016 11:10
OFICIO EXPEDIDO
-
19/09/2016 11:10
OFICIO EXPEDIDO
-
13/09/2016 10:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/09/2016 10:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/02/2016 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 107/2016
-
15/02/2016 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 107/2016
-
15/01/2016 13:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/01/2016 13:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/01/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2016 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD. TRANSFERÊNCIA REALIZADA
-
08/01/2016 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD. TRANSFERÊNCIA REALIZADA
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08/01/2016 16:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
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08/01/2016 16:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
10/12/2015 15:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - TRASNFERENCIA BACENJUD
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10/12/2015 15:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - TRASNFERENCIA BACENJUD
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10/12/2015 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2015 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2015 14:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 14:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2015 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/06/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/06/2015 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/06/2015 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/06/2015 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2015 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2015 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
16/04/2015 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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16/04/2015 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/04/2015 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/04/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/04/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/04/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/04/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/04/2015 13:46
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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06/04/2015 13:46
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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06/04/2015 13:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/04/2015 13:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2015 12:38
Conclusos para decisão
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12/02/2015 12:38
Conclusos para decisão
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16/12/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2014 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2014 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/11/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/11/2014 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/11/2014 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/11/2014 08:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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27/11/2014 08:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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27/11/2014 08:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2014 08:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2014 16:06
Conclusos para despacho
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26/11/2014 16:06
Conclusos para despacho
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26/11/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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26/11/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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26/11/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/11/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/11/2014 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2014 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2014 10:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/10/2014 10:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/10/2014 10:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2014 10:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2014 10:22
Conclusos para despacho
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13/10/2014 10:22
Conclusos para despacho
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13/08/2014 15:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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13/08/2014 15:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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13/08/2014 15:20
TRASLADO PECAS ORDENADO
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13/08/2014 15:20
TRASLADO PECAS ORDENADO
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18/06/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/06/2014 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2014 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2014 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/05/2014 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/05/2014 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
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05/05/2014 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
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05/05/2014 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2014 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2014 16:26
Conclusos para despacho
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05/05/2014 16:26
Conclusos para despacho
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25/02/2014 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2014 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/02/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/09/2013 15:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2013 15:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/01/2013 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2013 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2012 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO GENAIR.
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19/12/2012 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO GENAIR.
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29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
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29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
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27/11/2012 12:08
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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27/11/2012 12:08
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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27/11/2012 12:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2012 12:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2012 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2012 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2012 16:42
Conclusos para despacho
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07/08/2012 16:42
Conclusos para despacho
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31/07/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2012 13:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/07/2012 13:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/07/2012 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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27/07/2012 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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24/04/2012 10:07
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROVIMENTO/COGER 72 DE 23/02/2012.
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24/04/2012 10:07
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROVIMENTO/COGER 72 DE 23/02/2012.
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24/04/2012 10:06
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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24/04/2012 10:06
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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29/03/2012 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2012 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2012 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/03/2012 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/03/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 54 - 19 MARÇO 2012
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19/03/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 54 - 19 MARÇO 2012
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14/03/2012 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/03/2012 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/03/2012 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/03/2012 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/03/2012 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIMENTO / COGER Nº 72, DE 23.02.2012
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12/03/2012 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIMENTO / COGER Nº 72, DE 23.02.2012
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01/03/2012 09:30
Conclusos para despacho
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01/03/2012 09:30
Conclusos para despacho
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14/07/2011 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/07/2011 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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08/07/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/06/2011 16:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/06/2011 16:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/06/2011 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/06/2011 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/06/2011 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/06/2011 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/05/2011 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/05/2011 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2011 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2011 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2011 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/05/2011 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/05/2011 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/05/2011 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/05/2011 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2011 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2011 11:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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02/05/2011 11:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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13/01/2011 17:21
Conclusos para decisão
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13/01/2011 17:21
Conclusos para decisão
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27/10/2010 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA/DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2010 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA/DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2010 08:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/10/2010 08:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/10/2010 08:47
INICIAL AUTUADA
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25/10/2010 08:47
INICIAL AUTUADA
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21/10/2010 14:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
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21/10/2010 14:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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