TRF1 - 1012347-64.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1012347-64.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IEDERLY LIMA BANDEIRA - MA23839 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO e outros DECISÃO Incumbe ao Juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais (CPC, arts. 319/320) ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte a emende ou complete (CPC, art. 321).
E.
S.
D.
J. impetrou Mandado de Segurança Individual contra o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (réu), em que objetiva o reconhecimento de prescrição punitiva (intercorrente) do processo administrativo 02012.002404/2020-86, instaurado a partir lavratura Auto de Infração PSURSPC0/E, em desfavor de Thiago Freire de Sá Gonçalves, em 25/09/2020, decorrente da suposta prática de infração administrativa ambiental; da autuação resultou o bloqueio administrativo do CRVL de veículo automotor de propriedade do impetrante.
Alega a impetrante: i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente; ii) inobservância do devido processo legal e razoável duração do processo tendo em vista a existência de sentença em que reconhecida a nulidade da autuação e consequentemente dos acessórios; iii) a proprietária do veículo solicitou administrativamente a liberação do pagamento da taxa de licenciamento do veículo junto ao DETRAN de Pernambuco, no âmbito do processo administrativo n.º 2024.104356, contudo, não obteve qualquer resposta até o presente momento; iv) o bem apreendido é seu único instrumento de trabalho, circunstância que afeta sua própria subsistência.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão do gravame do veículo apreendido junto ao DETRAN/PE, referente à autuação ambiental; no mérito, pugnou pelo reconhecimento da Prescrição Intercorrente do Processo Administrativo IBAMA/MA nº 02012.002404/2020-86, com a consequente extinção do Auto de Infração e do Termo de Apreensão respectivos.
Diante de tais circunstâncias, observo que o autuado Thiago Freire de Sá é autor de ação de conhecimento ajuizada contra o IBAMA (processo 1005299-27.2020.4.01.3701) em que requereu a anulação do Auto de Infração PSURSPC0 e dos acessórios respectivos; a esse respeito, foi proferida sentença pela procedência do pedido de nulidade da autuação (1005299-27.2020.4.01.3701, ID 859119546), contra a qual foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
Nesse contexto, acerca da nulidade da autuação per se, a obrigação decorrente da responsabilização em âmbito administrativo, de caráter pessoal[1], fundamenta-se na constatação do cometimento de infração ambiental punível, que se atribui justamente a quem deu causa ao dano[2]. É dizer: na esfera da responsabilidade administrativa, a exigência de pessoalidade da responsabilização decorre de sua natureza sancionatória, donde se conclui que a desconstituição da autuação pelo cometimento de suposta infração administrativa de natureza ambiental cabe somente ao autuado.
Com efeito, a pretensão referente à desconstituição de auto de infração ou do respectivo processo administrativo, que tem como parte pessoa diversa, encontra vedação na regra processual civil que desautoriza pleitear em nome próprio direito alheio (CPC, arts. 17 e 18).
Nesse ponto, destaco que embora tenha sido juntada procuração e declaração de hipossuficiência de Thiago Freire de Sá (ID 2172701513; ID 2172701605), não consta na petição inicial a indicação de que seja parte, especialmente considerando tratar-se a presente ação de mandado de segurança e diante da notícia de que o autuado já teria ingressado com ação própria; também não há elementos probatórios que esclareçam o momento de aquisição da propriedade do bem pela impetrante (se antes ou depois da autuação, visto que ao autuado foi dado o encargo de depositário fiel do bem) e se existe omissão na análise de pedido administrativo formulado pela impetrante perante o IBAMA para suspensão do registro negativo junto ao autarquia de trânsito.
Quanto ao possível objetivo de dar cumprimento à obrigação imposta em sentença proferida em demanda diversa, releva notar que o mandamus, na forma em que deduzidos os fatos, não se revela meio adequado, de modo que a impetrante, como terceira prejudicada, pode manejar pedido específico e pertinente a essa condição (embargo de terceiro - CPC, art. 674) ou mesmo requerer sua intervenção direta (assistência ativa) naquela demanda (Processo 1005299-27.2020.4.01.3701).
Cumpre mencionar que a análise isolada de eventual omissão do DETRAN/PE quanto ao pedido de liberação do licenciamento do veículo apreendido, feito diretamente à autarquia estadual de trânsito, não poderia ser conhecida por este juízo federal, seja por não ter sido contra ela proposta a demanda, seja por não ter sido este juízo o prolator da sentença que se pretende fazer cumprir, seja por não dispor de competência para processamento da demanda se fosse assim reformulada (imposição de obrigação de fazer à autarquia estadual).
Assim, FACULTO a parte autora que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, as correções necessárias a fim de tornar a causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão que confira pertinência subjetiva ativa à autora e possibilidade de veiculação da pretensão via mandado de segurança.
Intime-se.
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] A responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva: de um lado, de acordo com a definição de infração inscrita no art. 70 da Lei 9.605/98, a responsabilidade administrativa prescinde culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade, decorrente de sua índole repressiva. (apud THOMÉ, Romeu.
Manual de direito ambiental. 5 ed., 2015, p.601) [2] REsp 1.251.697/PR; EREsp 1318051 / RJ; -
18/02/2025 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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