TRF1 - 1007586-23.2021.4.01.3702
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007586-23.2021.4.01.3702 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AFONSO CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AFONSO CUNHA, por meio da qual requer a satisfação de crédito oriundo de multa por infração administrativa.
No ID 985478672, consta informação do ajuizamento de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir pela exequente (autos de nº 1058375-32.2021.4.01.3700), executando a mesma CDA nº 3960/2021, com trâmite na 4ª Vara de Execução Fiscal/SJMA. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, nada obsta que a análise dos pressupostos processuais, como questões de ordem pública, sejam conhecidos de ofício por este Juízo em qualquer momento processual, nos termos do art. 485, parágrafo 3º do CPC.
Da análise dos fatos, fundamentos e pedidos apresentados na peça inicial, verifico a ocorrência de litispendência, haja vista a existência da interposição de outra demanda anterior com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (CDA nº 3960/2021), em trâmite na 4ª Vara de Execução Fiscal/SJMA (execução fiscal nº 1058375-32.2021.4.01.3700), configurando, portanto, o instituto da litispendência, conforme art. 337, 3º do CPC.
Dá-se o instituto da litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas lides, porém uma dessas ações ainda não se encontra decidida por sentença passada em julgado.
A verificação da litispendência enseja a extinção do processo proposto e despachado posteriormente ao ajuizamento da primeira demanda – art. 485, V, c/c art. 337, § 3º, do CPC.
Analisando os autos, observo que, de fato, a presente ação apresenta objeto idêntico ao do processo de nº 1058375-32.2021.4.01.3700, o qual foi protocolizado anteriormente e está, inclusive, em curso naquele Juízo, caracterizando, portanto, o instituto da litispendência.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, efetuo o julgamento conforme o estado do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 354 c/c o art. 485, V, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas pertinentes.
CAXIAS/MA, datado e assinado eletronicamente.
José Joaquim de Oliveira Ramos Juiz Federal Substituto -
18/03/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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22/12/2021 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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22/12/2021 21:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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