TRF1 - 1088795-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088795-42.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos de ação coletiva transitada em julgado, proposto pelo Exequente em face do Executado, tendo por objeto a execução de obrigação de pagar reconhecida no título judicial.
O Exequente sustenta que a decisão condenatória determinou a observância de determinados critérios para o cálculo do valor devido, razão pela qual apresentou planilha de cálculos apontando o montante que entende correto, acrescido de correção monetária e juros conforme os parâmetros adotados pela Justiça Federal.
O Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de litispendência, sob o fundamento de que o Exequente já teria ajuizado outro processo com objeto idêntico, o que configuraria duplicidade de execução nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo Exequente não observam as limitações impostas pelo título executivo, razão pela qual apresentou planilha alternativa apurando valor inferior ao pleiteado.
Diante da impugnação, o Exequente reconheceu a ocorrência de litispendência em relação ao processo anteriormente ajuizado, destacando a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido.
Assim, invocando o princípio da boa-fé processual, requereu o encerramento do presente cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos documentos juntados aos autos que o autor ingressou com demanda idêntica, tendo os mesmos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.
A presente ação somente foi proposta depois da propositura da ação acima indicada, caracterizando, inequivocamente, a existência da litispendência, nos termos do artigo 337, §1º e 3º do CPC: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da litispendência, com base no art. 487, V, do CPC, encerrando o cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando o pacífico entendimento do STJ quanto ao cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
31/10/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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