TRF1 - 1009642-93.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1009642-93.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO TEIXEIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR DE SOUSA COSTA NETO - MA19657 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada entre partes Paulo Teixeira da Luz (autor) e IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (réu), qualificadas, que objetiva a nulidade do AI LGGQWW06 (processo administrativo 2001.037923/2024-18) e, consequentemente, inexigibilidade da multa e do embargo administrativo decorrentes da autuação administrativa correspondente.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: i) é proprietário do imóvel rural “Fazenda Canabrava I” desde 2021, cuja área vem sendo licenciada para prática de atividade agrícola desde o ano de 2011, inicialmente sob domínio da empresa Suzano Papel e Celulose SA; ii) em 09/10/2024 o autor foi autuado (AI LGGQWW06) pela suposta prática de infração ambiental (supressão de vegetação nativa), tendo sido imposta medida cautelar de embargo sobre 1.623,31 hectares da propriedade, além de multa; iii) o imóvel e a atividade foram licenciados pelo proprietário em 2021 (LUAR 3004573/2021) e novamente em 2024 (LUAR 3003571/2024); iv) o embargo foi realizado sem vistoria in loco, baseando-se exclusivamente em imagens de satélite, que não distinguem plantio comercial de eucalipto e vegetação originária (materialidade não comprovada); v) a área embargada já havia sido utilizada anteriormente para o cultivo de eucalipto pela pessoa jurídica Suzano Papel e Celulose, sendo classificada a vegetação suprimida como vegetação secundária, (ausência de autoria e de materialidade); vi) a competência para o licenciamento ambiental é estadual e, consequentemente, o IBAMA não detém competência primária para fiscalização da área licenciada.
Pede o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do AI LGGQWW06, consignando-se expressamente a suspensão da multa imposta e do TEA 4RK865RW.
A inicial foi distribuída à 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária e redistribuída a esta 8ª Vara Federal, em razão da declaração de incompetência (ID 2171163300) Resposta preliminar apresentada pelo IBAMA, em que sustentou o seguinte (ID 2173131365): i) presunção de regularidade e de veracidade dos atos administrativos; ii) primazia dos princípios da precaução/prevenção; iii) legalidade da fiscalização remota; iv) ausência de autorização específica para justificação da regularidade da supressão vegetal; v) competência comum dos entes federados para o exercício do poder de polícia ambiental; vi) regularidade ambiental plena não comprovada; vii) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). É o relatório. É procedente o pedido de tutela urgência para o desembargo da construção.
A tutela de urgência pretendida é medida que tem caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
O autor foi autuado, em 09/10/2024, por “Desmatar, a corte raso, 1.626,31 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado no imóvel Fazenda Canabrava, sem autorização da autoridade competente”, tendo sido lavrado o Auto de Infração LGGQWW06, com imposição de multa e embargo de área (TEA 4RK865RW) (ID 2170901535, págs. 1/2).
Acerca das circunstâncias da autuação, consta no Relatório de Fiscalização YOWU2HH (ID 2170901535, págs.3/14) o seguinte: "(...) (...) A Operação Controle Remoto é coordenada pela Coordenação de Fiscalização da Flora ¿ COFISFLORA e operada a partir de técnicas geoespaciais elaboradas no Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - CENIMA.
A operação tem por objetivo executar atividades de fiscalização ambiental remota, a partir da utilização de geotecnologias como imagens de satélite, bancos de dados espaciais e outras geoinformações, para identificar e monitorar o cometimento de delitos ambientais contra a flora e a administração ambiental, especialmente quanto ao desmatamento ilegal, descumprimento de embargos, impedimento de regeneração da vegetação, funcionamento de atividade sem licença ambiental e apresentação de informações falsas em procedimentos administrativos.
A concepção metodológica deste procedimento administrativo foi feita a partir do cruzamento de informações disponíveis sobre o imóvel rural, com dados do proprietário declarados neste, sempre considerando análises geoespacializadas, permitindo assim, após análises multitemporais de imagens de satélite, a individualização, delimitação e enquadramento das diversas condutas infracionais perpetradas.
Essa metodologia, além de elevar a qualidade do procedimento fiscalizatório federal, identifica critérios que precisam ser observados para a regularidade ambiental do imóvel como um todo, e assim sendo, incentiva infratores ambientais a cumprir tais critérios, previstos em lei (...) (...) Ausência de Licença/Autorização de Desmatamento: Quanto à propriedade Fazenda Canabrava ( MA-2107803-AECAD53286304F97B8AAE0C57B1B4412), localizado no município de Parnarama/MA, aCAR: mesma não possui processos administrativos inerentes à Autorização de Supressão de Vegetação (ASV).
Considera-se, portanto, que houve desmatamento sem autorização do órgão ambiental competente.
Materialização das Infrações: Com base na análise multitemporal de imagens de satélite Sentinel 2, entre os períodos de 10/1/2019 e 8/1/2024, apresentada na carta-imagem anexada a este Relatório, foi detectado o desmate, a corte raso, de vegetação nativa do bioma cerrado em áreas que totalizam 1626,3099999999999 hectares no imóvel rural declarado no Cadastro Ambiental Rural Federal, Fazenda Canabrava (CAR: MA-2107803-AECAD53286304F97B8AAE0C57B1B4412), localizado no município de Parnarama/MA.” Descrição da Infração Desmatar, a corte raso, 1.626,31 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado no imóvel Fazenda Canabrava, sem autorização da autoridade competente. (...)" Pertinente à análise da autoria, deve ser destacada a existência de duas negociações - entre o autor/autuado e a pessoa jurídica Suzano Papel e Celulose SA - referentes ao imóvel rural denominado “Fazenda Canabrava I”: a) quanto à matrícula 3560, o autor adquiriu o imóvel “”Fazenda Canabrava I”, com área de 1.246,0394ha, da antiga proprietária (Suzano Papel e Celulose SA), em 17/02/2020 (registro realizado através de escritura pública de compra e venda) (certidão de histórico dominial - ID 2170895676, pág. 1); b) quanto à matrícula 3564, o autor adquiriu o imóvel “”Fazenda Canabrava I”, com área de 3.193,9940 ha, da antiga proprietária (Suzano Papel e Celulose SA) em 14/09/2021 (instrumento particular de compra e venda) (certidão de histórico dominial - ID 2170896697, pág. 1).
Nesse contexto, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados (CF/88, art. 225, p. 3º); a norma constitucional atribui, pois, aos atos alegadamente danosos ao meio ambiente, repercussão jurídica nas três esferas (criminal, administrativa e civil), de forma independente.
Diante de tal premissa, a solidariedade - que ocorre entre todos que praticaram o comportamento considerado danoso (responsabilidade civil) - e a objetividade - que dispensa a existência de culpa (sentido lato) para atribuição, a alguém, de um comportamento danoso (responsabilidades civil) ou de uma conduta infracional (responsabilidade administrativa) - não se confundem e nem dispensam a existência – e consequente comprovação - de autoria pelo comportamento que enseja, em ambas as esferas, a imputação de responsabilidade; são, por isso, elementos distintos que servem a caracterizar a responsabilidade, nas diversas esferas de imputação, e justificar a atribuição de algo a alguém.
A autoria, somente na esfera da responsabilidade civil (inibitória, reparatória ou ressarcitória) pode não ter ligação material com a conduta danosa; na esfera das responsabilidades sancionatória criminal e administrativa, contudo, a exigência de pessoalidade da responsabilização decorre de sua natureza sancionatória, donde se conclui a imprescindibilidade de comprovação (material ou intelectual) da autoria.
O ideia de pessoalidade impõe que a sanção administrativa recaia sobre o efetivo autor da conduta infracional e, portanto, quando não há comprovação da autoria da totalidade dos fatos, surge uma lacuna na fundamentação do auto de infração, impedindo sua aplicação de forma legítima; para a responsabilização administrativa ambiental, não basta que o dano ambiental tenha ocorrido (materialidade), sendo fundamental que a Administração Pública demonstre quem efetivamente praticou a infração.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.318.051/RJ [1]).
Assim, observo que a presunção de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo combatido é passível de relativização, considerando - pelo menos nesse momento e em juízo de cognição sumária - que não há elementos de prova suficientes a demonstrar (ou presumir) que o dano alegado foi efetivamente deflagado (participação na prática da infração ambiental) – em sua totalidade - por ação ou omissão do autor, a quem se atribui a autoria exclusiva pela supressão vegetal que teria sido empreendida entre os anos de 10/1/2019 e 08/01/2024, conforme o relatório de fiscalização referenciado. À luz dessa perspectiva, conclui-se pela insubsistência da autuação referente ao desmatamento ocorrido entre janeiro de 2019 e a primeira quinzena de fevereiro de 2020, uma vez que a primeira informação disponível sobre a aquisição do imóvel rural denominado 'Fazenda Cana Brava I' pelo autuado data de 17 de fevereiro de 2020; presume-se que a posse da área, no período em questão, ainda estava sob domínio da antiga proprietária, a empresa Suzano Papel e Celulose S.A., afastando-se, assim, a responsabilidade do autuado pelos atos praticados antes da referida aquisição.
Diante disso, parece impositiva a necessidade de um novo dimensionamento dos danos ambientais que permita vincular a autoria do dano ao autor e estabelecer, com precisão, o nexo de causalidade entre a possível conduta – ou pelo menos a presunção dela - e o dano, e a consequente adequação do valor da multa a ser aplicada, circunstância que afastaria a produção dos efeitos do auto de infração na atual versão, porquanto, exigível a sua retificação.
Noutro ponto, quanto à restrição imposta diretamente ao imóvel rural através de embargo administrativo, em razão da relevância do bem jurídico constitucionalmente tutelado – meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF) – o termo de embargo assume a natureza de penalidade administrativa autônoma e imprescritível totalmente dissociada da multa aplicada.
Com efeito, a suspensão dos efeitos da medida restritiva imposta à área que se alega afetada deve ser avaliada a partir da comprovação de licenciamento de regularização ambiental do imóvel referente a esses fatos (compensação/recuperação/regularização da supressão de vegetação) (Decreto Federal 6.514/2008, art. 15-b).
Para a demonstração do saneamento dos passivos ambientais em questão, o autor apresentou a LUAR - Licença Única Ambiental de Regularização n. 3003571/2024 (ID 2170901535, pág. 63/65), expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA após a lavratura do termo de embargo, abrangendo o imóvel rural em que inseridas as áreas embargadas pelo IBAMA, cuja análise dos critérios para deferimento se deu sob a vigência da Portaria Sema 380/2023[2] (art.3, XXXVI e XLIII; art. 25[3]), de modo que - pelo menos em sede de cognição sumária - a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade que decorrem dos atos administrativos permitem concluir, no caso em questão (regularização de atividade em área superior a 1000 ha), ter havido a análise e aprovação do Estudo Integral de Regularização Ambiental (EIRA), com a verificação das áreas degradadas e previsão das medidas necessárias a sua recuperação ou compensação (Portaria SEMA n. 380/2023, art.3º, XLIV[4]).
Pontuo que a atual licença regularizadora revogou a LUAR 3004573/2021 (ID 2170901535, pág. 60/62), concedida à época sob vigência da Portaria Sema 13/2013[2] (art.2º[3], art.1º, p. 3º, VI, p. 4º; art. 2º, art. 13, p. 3º e 9º[4]).
Assim, quanto às circunstâncias que ensejaram a autuação e, consequentemente, a multa e o embargo combatidos, deve ser considerada insubsistente as causas de sua manutenção, seja pela insuficiência de dados para a ratificação da autoria da totalidade dos danos imputados (possibilidade de atribuição ao autor de apenas parte dos danos), seja pelo fato de que a autoridade ambiental que impôs a medida restritiva atuou no âmbito da fiscalização colaborativa (LC 140/2011, art. 17, p. 3º), situação na qual não lhe caberia atuar como agente licenciador (atividade primária).
Eventuais incorreções no contexto próprio do licenciamento, identificadas pela autoridade fiscalizadora (IBAMA) no exercício da competência comum, deverão ser reportadas à própria autoridade licenciadora (SEMA), representadas ao Ministério Público ou questionadas em juízo, jamais imputadas diretamente ao licenciado, sob pena de sobreposição do processo de licenciamento.
A urgência, por sua vez, se justifica pelos embaraços causados à parte autora em decorrência das restrições creditícias e comerciais advindas da exigibilidade da multa irregularmente aplicada, bem como pela submissão injustificada do impetrante a relevantes prejuízos profissionais decorrentes da interdição parcial de sua propriedade, considerando a comprovação de regularidade ambiental do imóvel.
Com tais considerações DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do Auto de Infração LGGQWW06, com a inexigibilidade da multa referente e do Termo de Embargo 4RK865RW (Processo administrativo 02001.037923/2024-18), com a consequente exclusão dos registros respectivos; a medida deverá ser comprovada pela autarquia demanda no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, fundamentadamente, eventuais provas, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
MAURICIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.) [2] A Portaria SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023 revogou expressamente a Portaria SEMA n. 13/2013, passando a reger o procedimento administrativo para concessão de licenças de regularização ambiental de imóveis e atividade agrossilvipastoril. [3] SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 3º, XXXVI – Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR: Licença que regulariza a instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris, observados o exame técnico das atividades em operação, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para sua operação (...) Art. 25.
A Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR tem como finalidade licenciar e regularizar ambientalmente imóveis com atividades agrossilvipastoris já implantadas. [4]SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 3º: (...) XLIV – Estudo Integral de Regularização Ambiental - EIRA: estudo ambiental que substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/ RIMA) nos casos de regularização ambiental em que será expedida a Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR, que preveja regularizar área superior a 1000,00 hectares.
Constitui o conjunto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequado para caracterizar o imóvel rural, com destaque para seus passivos ambientais, e Atividades Agrossilvipastoris em operação, bem como assegurar o tratamento pertinente dos impactos ambientais relevantes que ocorrem no empreendimento e na sua área de influência adjacente decorrentes dessas atividades. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ ou a recomposição da Reserva Legal. -
10/02/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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