TRF1 - 1000510-09.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:08
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 06:26
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:26
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 15:17
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000510-09.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE AQUINO NOGUEIRA - GO70528 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
LARISSA ROCHA LEÃO CARDOZO ajuizou a presente ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à redução da taxa de juros incidente sobre seu contrato de financiamento estudantil. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) firmou contrato de FIES nº 08.0871.185.0004389-83 para cursar Medicina na Faculdade Morgana Potrich (FAMP), no período de julho/2017 a julho/2023, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal e gestor do programa o FNDE; (ii) o saldo devedor atual do financiamento atinge o montante de R$ 580.327,03, sendo que o valor das mensalidades pagas ao longo do curso totalizaria R$ 359.993,52, o que indicaria um acréscimo de aproximadamente R$ 220.333,51 em juros; (iii) ocorre que a Lei nº 13.530/2017, ao alterar o artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, determinou a aplicação da taxa de juros zero também para contratos firmados até o segundo semestre de 2017, como seria o seu caso, já que a contratação ocorreu em 17/08/2017, assim a manutenção da taxa de juros de 6,5% ao ano, estipulada contratualmente, seria ilegal, pois a nova legislação teria efeito retroativo sobre contratos já firmados, de modo que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimada para apresentar os documentos aptos a demonstrar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao pedido da gratuidade da justiça, ou providenciar o recolhimento das custas judiciais (Id 2176153902), a autora anexou sua declaração de imposto de renda (Id 2176435642). 5.
Na decisão do Id 2176618135, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, vindo posterior informação de que foi deferida a antecipação de tutela recursal para conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça, com determinação de prosseguimento do feito (Id 2177277531). 6.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2177415125). 7.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2180956985), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causa, sob o fundamento de que atua como agente operador do FIES, apenas executando diretrizes fixadas pelo FNDE/MEC.
No mérito, sustentou a legalidade da taxa de 6,5% ao ano nos contratos firmados até dezembro/2017, conforme Resolução CMN nº 4.974/2021.
Argumentou, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017, inexistência de ilegalidade no contrato, ausência de abuso e o respeito à legalidade, à pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 8.
O FNDE, por sua vez, em sua defesa (Id 2181554956), sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas coordena a política pública do FIES e que a gestão dos contratos, inclusive renegociações, compete exclusivamente aos agentes financeiros.
No mérito, aduziu que o contrato da parte autora é anterior à Lei nº 13.530/2017 e, por isso, deve obedecer à sistemática anterior, com incidência da taxa de 6,5% ao ano.
Reforçou a tese da irretroatividade legal, com base na LINDB e na Constituição Federal.
Argumentou, ainda, que a redução de juros, prevista no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, não permite a aplicação da taxa zero aos contratos antigos.
Sustentou a legalidade da capitalização mensal dos juros e da utilização da Tabela Price, ambos com respaldo legal e jurisprudencial.
Pediu o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a total improcedência da ação. 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pelo FNDE 11.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, ambas não merecem acolhida.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura no contrato como agente financeiro, sendo responsável pela execução do financiamento.
Já o FNDE, como agente operador do programa, possui atribuições de regulamentação e controle do FIES, sendo parte legítima na presente demanda, especialmente considerando a pretensão de revisão de normas estruturantes do programa. 12.
REJEITO, portanto, as preliminares. 13.
DO MÉRITO 14.
A presente demanda cinge-se à análise da legalidade ou não das condições contratuais pactuadas em contrato de financiamento estudantil firmado com base no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001. 15.
Pois bem.
O programa FIES é uma política pública de acesso ao ensino superior voltada à concessão de crédito educativo, operado sob diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação (MEC), com execução compartilhada entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador, e instituições financeiras credenciadas como agentes financeiros, notadamente a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil. 16.
O contrato de financiamento, por sua natureza jurídico-administrativa, rege-se predominantemente pelas normas especiais aplicáveis à política pública que o institui.
A atuação dos entes públicos envolvidos no programa encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público. 17.
A controvérsia posta nos autos exige a análise conjugada da legislação vigente à época da celebração do contrato e das alterações posteriores introduzidas pela Lei nº 13.530/2017.
O contrato em discussão foi firmado em 17/08/2017, ou seja, em momento anterior à vigência das regras do “Novo FIES”, instituído pela referida Lei. 18.
O art. 5º da Lei nº 10.260/2001, vigente à época da contratação, previa que a taxa de juros seria estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que por meio da Resolução nº 4.432/2015 fixou a taxa de 6,5% ao ano para os contratos firmados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. 19.
Com a edição da Lei nº 13.530/2017, foi introduzido o art. 5º-C, estabelecendo, para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a possibilidade de incidência de taxa de juros zero para estudantes com renda familiar per capita de até três salários mínimos e inscrição no Cadastro Único.
O §10 do art. 5º da mesma lei dispõe: “A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.” 20.
Contudo, a correta exegese deste dispositivo conduz à conclusão de que tal norma apenas confirma a manutenção dos juros estabelecidos anteriormente à edição da MP nº 785/2017, e não autoriza a retroatividade da taxa zero introduzida por novo regime contratual.
Em outras palavras, a referência ao inciso II do caput do art. 5º não abrange a estrutura jurídica criada pelo art. 5º-C, que institui novo regime contratual, distinto do anterior. 21.
A irretroatividade da norma jurídica encontra-se consolidada no art. 6º da LINDB, segundo o qual a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Essa garantia foi também incorporada ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a intangibilidade dos efeitos válidos de normas jurídicas e contratos celebrados sob legislação anterior. 22.
No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 17/08/2017, sob vigência plena das normas anteriores à Lei nº 13.530/2017.
A taxa de juros de 6,5% ao ano aplicada ao contrato encontra amparo na Resolução CMN nº 4.432/2015, vigente à época, e posteriormente consolidada pela Resolução nº 4.974/2021, que reafirma a validade dessa taxa para contratos celebrados entre julho/2015 e dezembro/2017. 23.
A tese da parte autora de que o §10 do art. 5º autorizaria a aplicação retroativa da taxa zero aos contratos antigos não encontra respaldo literal ou teleológico no texto legal. 24.
Como exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a nova taxa zero refere-se exclusivamente aos contratos celebrados no âmbito do Novo FIES, cuja estrutura jurídica e requisitos objetivos são diversos, o que afasta a possibilidade de analogia ou extensão dos seus efeitos a contratos anteriores. 25.
Em situações semelhantes, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a taxa de juros contratada deve ser respeitada, não cabendo revisão judicial sem expressa previsão legal.
Nesse sentido: FIES.
PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA TRU.
PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1.
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2.
Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3.
Recurso de medida cautelar provido. 4.
Cassada a tutela de urgência deferida na origem. (TRF-4 - RMC: 50116925920244047100 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ZERO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente - O contrato foi celebrado em 10 de novembro de 2015, constando expressamente na cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a .a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".
Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 - Ainda que a Lei nº 13 .530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante - Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50048245220244030000 MS, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024) 26.
Além disso, não se vislumbra, sob o prisma jurídico, qualquer violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade na manutenção das cláusulas contratuais livremente pactuadas à época da contratação, tampouco qualquer ilegalidade nas condições previstas. 27.
Sendo assim, a tese de retroatividade da Lei nº 13.530/2017 deve ser afastada, reconhecendo-se a validade e legalidade da taxa de juros pactuada à luz da legislação vigente à época da contratação.
Igualmente, inexiste fundamento jurídico para a aplicação da taxa de 3,4% ao ano, dado que essa se refere a período anterior ao da contratação da parte autora.
III - DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. 29.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 30.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 31.
Sem recurso, e não havendo manifestação que enseje a apreciação deste juízo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:25
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 15:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:50
Juntada de contestação
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:54
Juntada de contestação
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:11
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000510-09.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE AQUINO NOGUEIRA - GO70528 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Recebo os autos com a informação de que foi deferida a antecipação de tutela recursal para conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça, com determinação de prosseguimento do feito. 2.
Trata-se de ação revisional de juros do FIES c/c tutela de urgência, ajuizada por LARISSA ROCHA LEÃO CARDOZO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando a redução da taxa de juros incidente sobre seu contrato de financiamento estudantil. 3.
Em suma, alega que: I - firmou contrato de FIES nº 08.0871.185.0004389-83 para cursar Medicina na Faculdade Morgana Potrich (FAMP), no período de julho/2017 a julho/2023, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal e gestor do programa o FNDE; II - o saldo devedor atual do financiamento atinge o montante de R$ 580.327,03, sendo que o valor das mensalidades pagas ao longo do curso totalizaria R$ 359.993,52, o que indicaria um acréscimo de aproximadamente R$ 220.333,51 em juros; II – ocorre que a Lei nº 13.530/2017, ao alterar o artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, determinou a aplicação da taxa de juros zero também para contratos firmados até o segundo semestre de 2017, como seria o seu caso, já que a contratação ocorreu em 17/08/2017, assim a manutenção da taxa de juros de 6,5% ao ano, estipulada contratualmente, seria ilegal, pois a nova legislação teria efeito retroativo sobre contratos já firmados, de modo que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Pediu a concessão da tutela de urgência para "determinar que as requeridas recalculem o valor total do financiamento e aplique a taxa de juros igual a zero nas parcelas do contrato de FIES da requerente (nº 08.0871.185.0004389-83)". 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II - DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Acerca do pedido de liminar, importante destacar que são requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 10.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Pretende a autora com seu pedido antecipatório a aplicabilidade da taxa de juros igual a zero ao seu contratos de financiamento estudantil, conforme previsto na Lei nº 13.530/2017. 12.
O artigo 5º-C, inciso II, da legislação mencionada estabelece que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros igual a zero, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional.
No caso dos autos, verifico que o contrato foi firmado em 17/08/2017, anterior ao período abrangido pela lei. 13.
Por sua vez, a autora defende a aplicabilidade da legislação ao contrato, ainda que firmado em data anterior, baseando-se na interpretação do § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que assim dispõe: "A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados." 14.
Tal dispositivo estabelece que, para contratos anteriores à MP 785/2017, haverá redução de juros sobre o saldo devedor dos contratos formalizados, conforme cláusula nona do contrato.
Todavia, não há qualquer comando legal determinando a redução automática dos juros dos contratos firmados anteriormente à vigência da nova legislação, não havendo previsão legal ou jurisprudencial que ampare o pedido da autora. 15.
O FIES possui regras próprias para sua administração, e a nova legislação trouxe modificações apenas para os contratos firmados a partir de 2018, não havendo previsão expressa de retroatividade.
Em situações semelhantes, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a taxa de juros contratada deve ser respeitada, não cabendo revisão judicial sem expressa previsão legal.
Nesse sentido: FIES.
PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECEDENTE DA TRU.
PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1 .
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2 .
Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal . 3.
Recurso de medida cautelar provido. 4.
Cassada a tutela de urgência deferida na origem . (TRF-4 - RMC: 50116925920244047100 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL .
TAXA DE JUROS ZERO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO . - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente - O contrato foi celebrado em 10 de novembro de 2015, constando expressamente na cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a .a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".
Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 - Ainda que a Lei nº 13 .530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante - Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50048245220244030000 MS, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024) 16.
Não se verifica a probabilidade do direito invocado, uma vez que a exigência questionada decorre de contrato celebrado entre as partes de forma voluntária, atendendo aos requisitos de validade previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil, não havendo que se falar em retroação da norma, considerando a expressa determinação legal para incidência futura. 17.
Ademais, não há elementos que indiquem qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na pactuação, estando a cobrança amparada pela legislação vigente e pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 18.
Desse modo, ausente o primeiro requisito autorizador da concessão da medida, desnecessária a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 20.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 21.
CITEM-SE as requeridas de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 22.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 24.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIMEM-SE as requeridas para especificarem as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 26.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 27.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000510-09.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE AQUINO NOGUEIRA - GO70528 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de juros do FIES c/c tutela de urgência, ajuizada por LARISSA ROCHA LEÃO CARDOZO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando a redução da taxa de juros incidente sobre seu contrato de financiamento estudantil. 2.
Em análise preliminar, constatada a ausência do pagamento das custas processuais, este Juízo facultou à parte autora a apresentação de documentos que comprovassem a situação de premência ou o recolhimento das custas processuais. 3.
Instada, a autora requereu a assistência judiciária gratuita alegando que não tem condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustendo, inseriu nos autos cópia da declaração de imposto de renda referente ao exercício 2023, ano calendário 2022 (evento nº 2176435642). 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica da autora. 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiro, as custas processuais no no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 14.
Segundo, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 15.
Ainda, conforme declarado pela autora na petição inicial, ela percebe uma renda mensal de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sem apresentar prova de que essa seja sua única fonte de rendimento.
Além disso, ainda que fosse, tal valor não se enquadra no perfil socioeconômico daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 16.
Para contestar tal conclusão, a autora juntou aos autos apenas a declaração de imposto de renda do exercício 2023 – ano-calendário 2022, que sequer é a mais recente, pois deveria ter anexado a do exercício 2024 – ano-calendário 2023.
De todo modo, isso não seria suficiente para modificar esta decisão, considerando que a renda declarada na petição inicial supera o teto para isenção do IRPF. 17.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 18.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 20.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 21.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 22.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 23.
Intime-se.
Cumpra-se. 24.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2025 19:36
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/03/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO - CPF: *45.***.*69-00 (AUTOR)
-
17/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000510-09.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA ROCHA LEAO CARDOZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE AQUINO NOGUEIRA - GO70528 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação revisional de juros do FIES c/c tutela de urgência, ajuizada por LARISSA ROCHA LEÃO CARDOZO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando a redução da taxa de juros incidente sobre seu contrato de financiamento estudantil. 2.
Em suma, alega que: I - firmou contrato de FIES nº 08.0871.185.0004389-83 para cursar Medicina na Faculdade Morgana Potrich (FAMP), no período de julho/2017 a julho/2023, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal e gestor do programa o FNDE; II - o saldo devedor atual do financiamento atinge o montante de R$ 580.327,03, sendo que o valor das mensalidades pagas ao longo do curso totalizaria R$ 359.993,52, o que indicaria um acréscimo de aproximadamente R$ 220.333,51 em juros; II – ocorre que a Lei nº 13.530/2017, ao alterar o artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, determinou a aplicação da taxa de juros zero também para contratos firmados até o segundo semestre de 2017, como seria o seu caso, já que a contratação ocorreu em 17/08/2017, assim a manutenção da taxa de juros de 6,5% ao ano, estipulada contratualmente, seria ilegal, pois a nova legislação teria efeito retroativo sobre contratos já firmados, de modo que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
Pediu a concessão da tutela de urgência para "determinar que as requeridas recalculem o valor total do financiamento e aplique a taxa de juros igual a zero nas parcelas do contrato de FIES da requerente (nº 08.0871.185.0004389-83)". 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 6.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 7.
No caso em tela, pesa contra a presunção de hipossuficiência o fato de a autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, além de declarar na petição inicial o recebimento mensal de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), situação que não se amolda àqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 8.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a autora para comprovar a hipossuficiência financeira. 9.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
Em razão do exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 11.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 12.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 13.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2025 15:25
Juntada de emenda à inicial
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13/03/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/03/2025 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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