TRF1 - 0024792-07.2011.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0024792-07.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA - PA3887, JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposto pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL em face de EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA, para perseguir crédito lastreado em título executivo judicial.
O presente cumprimento de sentença encontra-se arquivado provisoriamente/sobrestado, ante a não localização de bens passíveis de penhora/da parte executada.
Devidamente intimada, a parte exequente requereu a desistência do feito, sem se manifestar acerca da prescrição (ID 2155963914).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sentencio.
II.
Fundamentação É cediço que o CPC/2015 trouxe regulamentação expressa sobre a prescrição intercorrente, constituindo esta uma causa de suspensão e/ou extinção da execução.
De fato, o objetivo de pacificação social não parece compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
De fato, é mais benéfico para o sistema jurídico manter a pacificação social obtida pelo decurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter a eficácia do crédito por tempo indefinido.
Entre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, está aquela que ocorre quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis.
Nesse sentido: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: "§ 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Por oportuno, cabe ressaltar que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ no que diz respeito às execuções fiscais.
Isso porque a Corte Especial possui precedente no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ).
Assim, com a atual previsão legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis, em geral (cumprimentos de sentenças e execuções de títulos extrajudiciais).
Importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Neste sentido, a prescrição, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 206, § 5º, II, do Código Civil (CC) e 25 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), uma vez tratar-se de execução de honorários advocatícios.
Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º dispõe expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 14/11/2017 (petição ID 853892574, pág. 118) – em que fora apresentada a petição da União requerendo a suspensão do feito.
Após esta data não houve mais qualquer diligência frutífera.
Diante deste panorama, tenho que em 14/11/2017 iniciou-se automaticamente a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Após esse período, começou a fluir o prazo prescricional em 14/11/2018, o qual se encerrou em 13/11/2023.
Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face à ocorrência da prescrição.
Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
III.
Dispositivo Por tais razões, pronuncio a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e julgo-o extinto, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não havendo interesse em recorrer, solicito à parte exequente, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Trânsito em julgado por preclusão lógica para a parte executada.
DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/09/2022 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
09/03/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 11:32
Juntada de manifestação
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09/12/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/12/2021 15:58
Juntada de volume
-
25/05/2021 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2018 13:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/03/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2017 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 359 FLS
-
06/10/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/09/2017 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATA
-
11/04/2017 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ATA DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2017 10:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD SINFA
-
24/11/2016 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/09/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 079/2016
-
27/07/2016 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/07/2016 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2016 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/07/2016 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 330 FLS
-
17/06/2016 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/05/2016 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/05/2016 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2016 11:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 321 FLS
-
22/01/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/01/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2015 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2015 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2015 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
-
25/08/2015 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/08/2015 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 067/2015
-
12/06/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/06/2015 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2015 19:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2015 19:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2015 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 313 FLS
-
10/02/2015 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
30/01/2015 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/01/2015 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 08/2015
-
17/10/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2014 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2014 10:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2014 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2014 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 304 FLS
-
14/08/2014 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/08/2014 08:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2014 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/08/2014 09:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2014 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2014 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2014 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 300 FLS
-
15/04/2014 12:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
-
11/04/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/04/2014 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 32/14
-
27/02/2014 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/02/2014 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2014 15:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2014 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2014 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2013 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 294 FLS, MAIS EXECUÇÃO
-
25/11/2013 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
21/10/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 86/13
-
08/08/2013 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2013 08:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO
-
08/08/2013 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2013 14:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2013 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2013 08:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2013 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 288 FLS
-
12/04/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/04/2013 09:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/03/2013 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2013 12:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2013 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2013 14:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2013 14:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
19/03/2013 12:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/03/2013 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2013 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2013 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 282 FLS, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO
-
18/01/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/01/2013 09:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2013 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/01/2013 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2012 12:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO
-
22/11/2012 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/11/2012 13:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2012 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 86/12
-
14/09/2012 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/09/2012 11:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - EXECUÇÃO EXTINTA COM RELAÇÃO A RAIMUNDO MORAES, RAIMUNDO LAURO FERREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO ALVES VILA NOVA, RAIMUNDO MATTOS DA SILVA, RAIMUNDO NOGUEIRA DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO D
-
03/08/2012 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/05/2012 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2012 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2012 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 259 FLS, MAIS EXECUÇÃO N. 277067820104013900
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21/03/2012 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO N. 277067820104013900
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19/03/2012 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/03/2012 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 22/12
-
06/02/2012 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/02/2012 10:37
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
06/02/2012 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2011 10:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2011 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2011 16:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/07/2011 16:43
INICIAL AUTUADA
-
13/07/2011 13:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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