TRF1 - 1002448-40.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:12
Juntada de manifestação
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10/03/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002448-40.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA LIMA VERDE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA LIMA VERDE FREITAS, na qualidade de pensionista de servidor público federal inativo do extinto DNER, postula o pagamento de paridade remuneratória com os servidores ativos oriundos do DNER e absorvidos pelo DNIT.
Por sua vez, a União apresentou contestação defendendo, em suma, a regularidade da aplicação da regra de proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e pensão sobre as gratificações de desempenho recebidas quando o servidor se encontrava em atividade, conforme o regime estabelecido nos termos do art. 186 da Lei n. 8.112/90. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça Cabe registro que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver elementos suficientes hábeis a evidenciar que o pretenso beneficiário dispõe de recursos suficientes a pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que tal custeio possa comprometer a subsistência de seus familiares.
A jurisprudência do TRF1 firmou entendimento de que deve ser concedida a gratuidade da justiça quando o autor receber menos de 10 salários mínimos.
Considerando que as fichas financeiras apresentadas, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça.
II.2 - Da prescrição Inicialmente, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento, nos termos do art. 3º c/c art. 1º, do Decreto n. 20.910/31 (Súmula nº 85 do STJ), pelo que reputo prescritas as parcelas anteriores a 16.04.2019.
Assim, afasto a preliminar de prescrição alegada pela União na contestação (ID 2133724509).
II.3 - Do mérito O cerne da questão cinge-se ao fato de que o instituidor da pensão era servidor público federal do extinto DNER – Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, em virtude do que não foi abrangido pela majoração dos vencimentos garantidos aos servidores ativos do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Ocorre que os servidores inativos e os pensionistas do aludido órgão federal passaram a compor o quadro do Ministério dos Transportes, por força do art. 117, da Lei n. 10.233/2001, ao passo que os servidores ativos passaram a integrar o quadro de servidores do DNIT, ANTT e ANTAQ.
Contudo, tal divisão no quadro dos servidores do extinto DNER ocorreu por opção da Administração, não havendo descaracterização da qualidade dos servidores (ativos, inativos e pensionistas) que compunham originalmente a mesma categoria de servidores nomeados para exercer cargos públicos no DNER.
Tenho, portanto, que não existe fundamento jurídico para obstaculizar a percepção pelos servidores inativos e pensionistas, originariamente vinculados ao DNER, dos reajustes remuneratórios pagos aos servidores ativos também oriundos do antigo DNER que migraram para o DNIT, instituídos pela Lei n. 11.171/2005, a qual regulamentou o plano de cargos e salários dos servidores do DNIT.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese ao apreciar o Tema 602: Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005. (RE 677730, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe 24/10/2014) A Primeira Seção do STJ firmou entendimento, por meio do sistema de recursos repetitivos, no sentido de que é garantida a extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens asseguradas aos servidores ativos do extinto DNER que foram absorvidos pelo DNIT, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER.
DNIT.
SUCESSOR DO DNER.
VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
Precedentes. 2.
Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3.
Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) (grifei) No mesmo sentido, o precedente abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE.
INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE.
RE 603.580 (TEMA Nº 396).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELO PROVIDO. 1.
A autora/apelante é víuva de servidor público aposentado em 1977 e falecido em 2005, auferindo, nesta qualidade, pensão com base na Lei nº 10.887/2004, sem observância do critério da paridade.
Alega que a pensão, por estar albergada pela regra do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, deveria sofrer reajustes sempre na mesma data e pelos mesmos índices observados em relação aos servidores da ativa (regra da paridade). 2.
No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 3.
A Emenda Constitucional n.º 47/2005, em seu artigo 3º, parágrafo único, estabeleceu regra de transição, estendendo aos pensionistas o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor instituidor os requisitos especificados. 4.
No caso, o ex-servidor foi aposentado antes da EC 41/2003, mas faleceu em dezembro de 2005, posteriormente, portanto, à edição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei 10.887/04, que regulamenta o cálculo de pensão com incidência do redutor previsto pela EC 41/2003. 5.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, apreciou a questão da pensão por morte no Tema n.º 396 (Recurso Extraordinário n.º 603.580/RS), na sistemática de repercussão geral, fixando a tese de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 6.
Em homenagem à teoria da causa madura e ao previsto no artigo 1.013, § 4º do Codex Processual Civil, observa-se que o ex-servidor, instituidor do benefício, atendia a todas as condições previstas no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, fazendo jus a pensionista à paridade pretendida.
Impõe-se a reforma da sentença para a procedência dos pedidos autorais. 7.
Apelo provido.
Sentença reformada. (TRF-4 - AC: 50060351220194047101, Relator: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 01/06/2022, QUARTA TURMA) Assim, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da EC n. 47/2005, para que se excepcione a regra do fim da paridade para pensões concedidas após a EC n. 41/2003, deve-se comprovar que, antes do óbito, o instituidor atendeu cumulativamente as seguintes condições: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Neste caso, conforme consta nas fichas financeiras do instituidor da pensão anexadas nos autos deste processo, resta claro que José Sena Freitas ingressou no serviço público no dia 07.11.1964, vindo se aposentar em 29.09.1994, implicando 30 anos de contribuição (ID ).
Portanto, não cumpriu o disposto no art. 3º, I, da EC n. 47/2005.
Desse modo, não se enquadra à exceção do art. 3º da EC n° 47/2005.
Pelas razões acima expendidas, não merece acolhimento a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
01/03/2025 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 22:59
Juntada de Certidão
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01/03/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 22:59
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA LIMA VERDE FREITAS - CPF: *46.***.*32-15 (AUTOR)
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22/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:50
Juntada de contestação
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20/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/04/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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