TRF1 - 0001676-52.2018.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
Movimentações
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001676-52.2018.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001676-52.2018.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIO VERDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ASSIS NUNES - GO32131-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001676-52.2018.4.01.3503 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás - CRF-GO de sentença na qual foram acolhidos os embargos à execução fiscal opostos pelo Município de Rio Verde-GO, para anulação de auto de infração e de cancelamento de multas aplicadas em decorrência da ausência de profissional farmacêutico ou responsável técnico em farmácia municipal (fls. 72/77).
Em suas razões, o Apelante alega que o Município mantém Farmácia Pública Municipal em funcionamento sem a presença de profissional farmacêutico registrado no CRF-GO, com violação das Leis Federais nº 3.820/60 e nº 5.991/73, e, atualmente pela Lei nº 13.021/2014 e demais legislação de regência.
Sustenta que a Lei nº 13.021/2014, em seu artigo 8°, parágrafo único, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em farmácias privativas de unidades hospitalares ou similar, inclusive, sem estabelecer qualquer restrição ou especificação no que se refere ao seu tamanho, porte ou ao número de leitos existente, não fazendo distinção também em relação à natureza da atividade farmacêutica, se principal ou subsidiária, em vista da necessidade da dispensação de medicamentos.
Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001676-52.2018.4.01.3503 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás - CRF-GO contra o Município de Rio Verde-GO para cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, oriunda da aplicação de multa imposta em auto de infração, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 3694/2017, em razão da ausência de profissional farmacêutico ou responsável técnico na Farmácia Pública Municipal.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definiu não ser obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, nos termos do inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73.
Considerou-se que o conceito de dispensário atinge somente a pequena unidade hospitalar ou equivalente, considerada aquela com até cinquenta leitos (Tema 783 - RESP 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista doMin.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
REsp n. 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012. (Grifou-se).
Mesmo após a vigência da Lei nº 13.021/2014, que, em seu art. 8º, prevê que farmácia privativa de unidade hospitalar deve cumprir as mesmas exigências legais previstas para as farmácias em geral, a Corte Superior manteve sua jurisprudência, reconhecendo a ausência da obrigação de manter farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar (AgInt no REsp n. 1.963.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Decidiu-se, ainda, que, em relação ao tamanho da unidade hospitalar, deve ser observado o Glossário do Ministério da Saúde - Projeto de Terminologia em Saúde (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.782.146/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/5/2019).
No caso, como bem reconhecido na origem, verifica-se que a Farmácia Pública Municipal funciona como dispensário de medicamentos, o que afasta necessidade de contração de farmacêutico e, por conseguinte, a exigibilidade da multa.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
FARMÁCIA PÚBLICA.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
STJ.
TEMA REPETITIVO 483.
RESP 1.110.906/SP. 1.
Trata-se de apelação interposta por Conselho Regional De Farmácia contra a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo Município e, em consequência, declarou a ilegalidade da multa cominada pelo CRF/GO e a extinção da execução. 2.
De acordo com o entendimento pacífico do STJ, é inexigível a presença de profissional farmacêutico em mero dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso XIV e no art. 15, ambos da Lei n. 5.991/1973, e do posicionamento firmado no julgamento do REPET-REsp n. 1.110.906/SP (Tema 483 do STJ). 3.
A Lei n. 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em geral, não revogou o teor do art. 4º, XV e XVI da Lei n. 5.991/1973, no que se refere à não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar ou equivalente. 4.
Posicionamento mantido pelo STJ mesmo após a vigência da Lei n. 13.021/2014, considerando, inclusive, os vetos a ela contrapostos. 5.
Na hipótese, a Farmácia Pública Municipal funciona como mero dispensário de medicamentos, inexistindo a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico no local. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Mantida a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), com acréscimo de 10% a tal referencial, a teor do art. 85, § 11 do CPC. (AC1039932-85.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Primeira Turma, PJe 01/08/2024, PAG)(Grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
LEI Nº 5.991/1973.
LEI Nº 13.021/2014.
RESP 1.110.906/SP JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 483).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dispensário de medicamentos é mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados, em sua embalagem original, diverso da farmácia onde pode ocorrer a manipulação de insumos farmacêuticos e correlatos (art. 4º, da Lei nº 5.991/1973). 2.
A distribuição nos dispensários de medicamentos em hospitais de pequeno porte, até 50 (cinquenta leitos), e clínicas médicas decorre de estrita prescrição médica, razão pela qual revela-se dispensável a presença de um responsável técnico no estabelecimento, com conhecimentos especializados. 3.
O egrégio Superior Tribunal, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), tema 483, afastou a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico nas dependências de dispensários de medicamentos. 4.
Impende destacar que a Lei nº 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêutica em geral, não revogou o teor do disposto no art. 4º, incisos XV e XVI, da Lei nº 5.991/1973, acima transcritos, no que tange à inexigibilidade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar. 5.
A exigência de se manter profissional farmacêutico dirige-se, apenas, às drogarias e farmácias, não abrangendo os dispensários de medicamentos situados em hospitais e clínicas. 6.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Apelação desprovida. (AC1002439-17.2020.4.01.4101, TRF1, Rel.
Convocada Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 19/03/2024).
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás - CRF/GO.
Fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001676-52.2018.4.01.3503 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO VERDE Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO ASSIS NUNES - GO32131-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO Advogado do(a) APELADO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
MULTA.
FARMÁCIA PÚBLICA MUNICIPAL.
INEXIGIBILIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás - CRF-GO de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal opostos pelo Município de Rio Verde-GO, e reconhecida a nulidade de auto de infração lavrado sob fundamento de ausência de profissional farmacêutico ou responsável técnico na Farmácia Pública Municipal. 2.
O apelante sustenta que o estabelecimento tem a natureza de farmácia e não mero dispensário de medicamentos, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de manutenção de profissional farmacêutico na Farmácia Pública Municipal e à legalidade da multa imposta pelo Conselho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, consolidou o entendimento de que a presença de farmacêutico não é obrigatória em dispensário de medicamentos, sendo este conceito aplicável a pequenas unidades hospitalares com até cinquenta leitos (Tema 483). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi mantida mesmo após a vigência da Lei nº 13.021/2014, que exige profissional farmacêutico em farmácias hospitalares. 6.
No caso, consta na sentença que a Farmácia Pública Municipal funciona como mero dispensário de medicamentos, não se exigindo a presença de farmacêutico, o que torna inexigível a multa aplicada pelo CRF-GO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 483)”. 2.
A Farmácia Pública Municipal que opera como mero dispensário de medicamentos não está sujeita à obrigação de contratar profissional farmacêutico”.
Legislação relevante citada: Lei nº 3.820/1960, Lei nº 5.991/1973, Lei nº 13.021/2014, CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.906/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012 (Tema 483); STJ, AgInt no REsp 1.963.350/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no REsp 1.782.146/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/03/2025 11:54
Desentranhado o documento
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11/03/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO VERDE - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2025 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 20:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:56
Incluído em pauta para 26/02/2025 14:00:00 Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma.
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06/10/2021 08:08
Conclusos para decisão
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05/10/2021 20:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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05/10/2021 20:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 11:11
Recebidos os autos
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13/09/2021 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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