TRF1 - 1028037-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 13:14
Juntada de Informação
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26/04/2025 15:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 18:20
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:40
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028037-52.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SALES FERNANDES - GO49650 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos descontos em benefício, dispõe a lei 8213/91, com destaque ao que interesse à presente demanda: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) Art. 116.
Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117.
Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020) Art. 117-A.
Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) Veja-se que o legislador outorgou aos sindicatos e associações no âmbito da seguridade social relevante atividade perante os benefícios na premissa de que tais entidades exercem atividade que favorece aos segurados.
Diante disso, qualquer análise judicial deve partir desta opção legislativa de dar poderes a estes entes de trato coletivo, não cabendo ao Judiciário dar outro direcionamento.
Nesse contexto, é de suma importância que o segurado realize tratativas administrativas no contexto destas entidades, inclusive para fins de produção de prova acerca de eventuais abusos.
Ademais, também se deve atentar que em casos de descontos, deve-se partir da presunção de boa-fé, inclusive o que aponta que bastaria ao segurado requerer pelos canais competentes a exclusão dos descontos perante a entidade sindical ou associativa, inclusive o INSS.
NO CASO, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 06/06/2003.
Afirma que sobre o benefício incidiram e estariam a incidir descontos indevidos.
Ocorre que a causa de pedir apresentada na inicial não corresponde à situação do autor.
O autor indica como promovedoras de descontos o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Narra que: a) O desconto da 1ª requerida começou aparecer descontando indevidamente desde 11/2009 no valor de R$ 3,99 e cessou apenas em 02/2022 que na época era descontado o valor de R$ 8,07. (...) b) A 2ª requerida começou o desconto em 12/2023 no valor de R$ 37,63 e até o presente momento no valor R$ 39,03 a ser descontado indevidamente Analisando-se os contracheques do autor, jamais ocorreram os descontos indicados no item “a”.
Destinados ao SINDNAPI ocorreram descontos de 09/2023 a 07/2024.
O item “a” também não apresenta correspondência com os contracheques.
Não houve qualquer desconto destinado à associação indicada pelo autor.
Aliás, veja-se que em 12/2023 (que seria a data que o autor afirma teria iniciado descontos em favor da associação que indica como demandada) estavam a incidir descontos em favor do SINDNAPI.Portanto, quanto à entidade associativa, em razão de ausência de qualquer lastro probatório de qualquer desconto, não há sequer legitimidade passiva, pois não há qualquer fato que lhe diga respeito.
Quanto ao SINDNAPI, embora a narrativa não corresponda com o que ocorreu no caso concreto, é possível resolver a pretensão com o ajuste do período.
Quanto a este sindicato, os descontos são: período de 09/2023 a 07/2024.
Em contestação, o sindicato apresentou documentos que demonstram a filiação do autor, inclusive com imagem fotográfica.
Ademais, conforme também demonstrado pela ré, a própria desfiliação do autor foi promovida administrativamente.
A presente demanda foi ajuizada sem qualquer pedido de exclusão da filiação.
Não se está aqui a afirmar que isso prejudicaria o interesse de agir de forma imediata, mas sim que elemento relevante que se alia aos demais elementos probatórios e eventos processuais para resultar na conclusão de que não restou demonstrado que os descontos foram fraudulentos, mas sim lastreados na relação do autor com as entidades rés. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro a ilegitimidade passiva de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, não resolvendo o mérito em sua face nos termos do art. 485, VI, do CPC; b), julgo improcedentes os pedidos em face do INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
02/03/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:10
Juntada de réplica
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26/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:20
Juntada de contestação
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29/07/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:12
Juntada de emenda à inicial
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26/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/06/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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