TRF1 - 1023384-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 12:27
Juntada de Informação
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25/06/2025 14:01
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:49
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:56
Juntada de manifestação
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06/03/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023384-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL OSCARINO SOUSA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - PA27189 e EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de coisa julgada em relação ao processo 1026490-16.2020.4.01.3900 Afasto a preliminar em tela, considerando que naqueles autos foi possibilitado ao autor o ajuizamento de nova ação, acaso obtivesse o segurado novas provas do labor especial, razão por que foi anulada a sentença para julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento do tempo especial quanto aos períodos laborados nas empresas Imorsa Indústria de Móveis, de 10/11/1986 a 05/12/1987, Locadora Belauto Ltda, de 22/06/1988 a 31/03/1991 e Parabelém Automóveis, de 01/07/1991 a 28/04/1995 (ID 2129465956).
II.2 – Da evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Em primeiro lugar, importante destacar que a Jurisprudência Nacional vem entendendo que o enquadramento da atividade como nociva à saúde constitui fator a ser aquilatado com base na legislação contemporânea à prestação do serviço. É bem verdade que o regramento atinente ao benefício é o vigente quando da perfectibilização dos requisitos para sua percepção.
Contudo, há que se respeitar as normas vigentes ao tempo do exercício da atividade laboral, em prestígio aos direitos adquiridos do trabalhador (RESp 513822/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 21.03.05, p. 420).
Pois bem, quando da edição da Lei nº 8.213/91, estipulava-se o seguinte no § 3º do seu art. 57: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, decidiu o legislador infraconstitucional pelo reconhecimento da presunção absoluta de que o exercício de determinadas atividades profissionais seria considerado prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo respectivo tempo ser convertido. À época, encontravam-se em pleno vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos elencavam-se as atividades tidas por prejudiciais à saúde do trabalhador, o que foi repetido em posteriores regulamentações da Lei nº 8.213/91, conforme seu artigo 152, já revogado.
Em 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 passaram a ter as respectivas redações: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Passou-se, então, da presunção absoluta para a necessidade de individualizar a situação de cada trabalhador, com vistas a aferir sua situação sujeição a condições prejudiciais à saúde.
A lei, no entanto, não determinou como se daria tal constatação.
Até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, a exposição era comprovada pelo preenchimento do Formulário SB 40, atual DSS 8030, de responsabilidade do empregador, no qual seriam descritas as atividades prestadas pelo empregado, dispensada qualquer espécie de laudo pericial, salvo para as atividades cuja exposição necessitasse medição técnica, como o ruído.
A medida provisória acima lembrada, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu os seguintes termos aos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Quanto ao agente nocivo físico ruído, o Decreto 2.172/1997 elevou o nível de ruído de 80 dB, que era previsto no decreto item 1.1.6 do Dec. 53.831/1964, para 90 dB.
O Decreto 3.048/99, em sua redação original, manteve o nível em 90 dB.
Porem, com o decreto 4.882/2003, o nível máximo de ruído foi reduzido para 85 dB, o que se mantém até os dias de hoje.
Esta é, portanto, a legislação que deve ser observada para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais que importem em prejuízo à saúde do trabalhador, ante a exposição a agentes nocivos.
II.3 – Da conversão do tempo especial em comum A Lei 9.711⁄98, regulamentada pelos Decretos 2.782⁄98 e 3.048⁄99, vedou a conversão do tempo especial em comum partir de 28/05/1998.
O art. 28 de tal diploma legal estabelece: Art. 28.
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Entretanto, esse limite temporal não pode ser considerado.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais.
Desse modo, a legislação infraconstitucional (Lei 9.711⁄98 e o Decreto 2.782⁄98) não poderia contrariar preceito constitucional.
O Decreto 4.827/03, que alterou o art. 70 do Decreto 3.048⁄99, reconheceu a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem qualquer ressalva quanto a serem anteriores ou não a 28.05.1998.
Assim, independente de quando foi prestado o serviço, é admissível a conversão.
Nesse sentido o STJ em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2.
Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254).
A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial.
Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
As regras de conversão do tempo especial em comum estão dispostas no art. 70 do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999: Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003): Registre-se, por fim, que com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a conversão de tempo especial em comum passou a ser possível apenas até a data da sua entrada em vigor, conforme art. 25, §2º da EC n.º 103/2019: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Desse modo, o tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, a partir de 14/11/2019, não mais poderá ser convertido com incidência de fator multiplicador.
II.4 – Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinqüenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o § 7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1* da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
II.5 – Do caso específico da parte autora O autor pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, com nova DER em 08/05/2024.
A seguir, o CNIS atualizado do segurado: Ressalte-se, no entanto, que o autor intentou ação anterior nos autos do processo judicial 1026490-16.2020.4.01.3900, o qual tramitou na 10ª VF, cuja sentença de improcedência reconheceu como especial o período por ele laborado para a empresa EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (17/03/2003 A 02/05/2013), haja vista ter comprovado a exposição à eletricidade acima dos limites legais (ID 2129466125 – pág. 12).
Daquela sentença interpôs recurso, cujo acórdão da Turma Recursal julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor especial quanto aos períodos laborados nas empresas Imorsa Indústria de Móveis, de 10/11/1986 a 05/12/1987, Locadora Belauto Ltda, de 22/06/1988 a 31/03/1991 e Parabelém Automóveis, de 01/07/1991 a 28/04/1995, podendo o autor ajuizar nova ação acaso conseguisse novas provas do tempo especial exercido (ID 2129465956).
Nessa toada, por força do efeito positivo da coisa julgada, o magistrado se encontra obrigado a considerar o conteúdo da decisão transitada em julgado na apreciação da mesma questão novamente suscitada, não podendo alterar os entendimentos já assentados naquela primeira ocasião, devendo, pois, aproveitar os períodos contributivos reconhecidos na ação anterior.
Nesse sentido (grifei): PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
REVISÃO.
TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
INVIABILIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/2009.
DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1.
Por força do efeito positivo da coisa julgada, o magistrado se encontra obrigado a considerar o conteúdo da decisão transitada em julgado na apreciação da mesma questão novamente suscitada, não podendo alterar os entendimentos já assentados naquela primeira ocasião. 2.
Inviável falar na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido não formulado em ação pretérita. 3.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o aproveitamento dos períodos especiais reconhecidos em ação anterior, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF-4 - AC: 50096762120184047108 RS 5009676-21.2018.4.04.7108, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 10/12/2019, QUINTA TURMA) Destarte, deve ser considerado incontroverso o tempo especial apurado na empresa EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (17/03/2003 A 02/05/2013).
Lado outro, rejeito como especial os demais períodos de interesse do autor – IMORSA INDÚSTRIA DE MÓVEIS (10/11/1986 A 05/12/1987), LOCADORA BELAUTO LTDA (22/06/1988 A 31/03/1991) e PARABELÉM AUTOMÓVEIS (01/07/1991 A 28/04/1995) – face as mesmas razões declinadas no acórdão mencionado (ID 2129465956).
O reconhecimento do caráter especial pretendido pelo autor envolve labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorrente da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
Entretanto, das anotações da CTPS do autor, verifica-se que junto às empresas IMORSA INDÚSTRIA DE MÓVEIS (10/11/1986 A 05/12/1987) (ID 2129465379 - Pág. 5), LOCADORA BELAUTO LTDA (22/06/1988 A 31/03/1991) (ID 2129465379 - Pág. 6) e PARABELÉM AUTOMÓVEIS (01/07/1991 A 28/04/1995) (ID 2129465714 - Pág. 3), a função por ele desempenhada era de “motorista”, não havendo nos autos nenhum dado que conduza à conclusão de que dirigia ônibus, caminhão ou outro veículo de grande porte.
Além disso, sequer a natureza/ramo das ex-empregadoras indicam que o autor dirigia veículos pesados.
O fato de o autor ter sido vinculado ao sindicato dos rodoviários, por si só, não indica que dirigia ônibus.
Nesse sentido, colacionou o requerente declaração do sindicato dos rodoviários, com informação de que as empresas foram encerradas e não foi possível o fornecimento do PPP (ID 2129465241).
Tendo em vista a declaração emitida pelo sindicato sem respaldo em laudo técnico da empresa inativa, não é possível o reconhecimento do tempo especial laborado pelo autor, nos termos do precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
FORMULÁRIO EMITIDO POR SINDICATO SEM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA INATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CTPS COMO ÚNICA PROVA DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE GENÉRICA (SERVIÇOS GERAIS).
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO DAS CONDIÇÕES LABORAIS.
INCIDÊNCIA DO TEMA 629 DO STJ.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.
A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. 2.
A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual de reconhecimento de tempo especial, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados. 3.
Pela mesma razão, não havendo qualquer documento indicativo das funções exercidas, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado apenas com base nisso.
Hipótese em quem, ademais, a parte autora teve a oportunidade de produzir prova testemunhal e não arrolou testemunhas. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5.
Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5024668-89.2015.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023) Superadas essas premissas, em 08/05/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 4 dias): Portanto, à vista do tempo insuficiente de contribuição do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe com relação ao pedido de aposentadoria.
Noutro giro, deverão ser averbados os períodos de contribuição constantes da tabela acima.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a reconhecer todo o período constante no demonstrativo de tempo de contribuição, consistente em 32 anos, 6 meses e 13 dias até a DER (08/05/2024), o qual deverá ser averbado no CNIS no prazo de 15 dias.
Doutra sorte, rejeito o pedido de aposentadoria, uma vez que o autor não preencheu o tempo de contribuição necessário até a DER.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se.
Comprovada a averbação do tempo de contribuição no CNIS, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
02/03/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL OSCARINO SOUSA PIRES - CPF: *54.***.*99-20 (AUTOR)
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02/03/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:25
Juntada de réplica
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01/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:40
Juntada de contestação
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25/07/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 13:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
27/05/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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