TRF1 - 1003935-23.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003935-23.2020.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLEVERTON LOPES LANDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O Destinatários: BERCKSON MOREIRA DOS SANTOS DIAS GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - (OAB: MT23125/O) GLEISON DOS SANTOS RODRIGUES GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - (OAB: MT23125/O) CLEVERTON LOPES LANDER GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - (OAB: MT23125/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003935-23.2020.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLEVERTON LOPES LANDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O Destinatários: BERCKSON MOREIRA DOS SANTOS DIAS GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - (OAB: MT23125/O) GLEISON DOS SANTOS RODRIGUES GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - (OAB: MT23125/O) CLEVERTON LOPES LANDER GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - (OAB: MT23125/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003935-23.2020.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: BERCKSON MOREIRA DOS SANTOS DIAS, CLEVERTON LOPES LANDER, GLEISON DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) CLEVERTON LOPES LANDER, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - OAB/MT 23125/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração com poderes para receber e dar quitação.
No mesmo prazo, o advogado deve informar os dados bancários para transferência dos valores pagos à título de fiança pelos réus Cleberton e Geferson, conforme decisão (ID 2185988632).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003935-23.2020.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:BERCKSON MOREIRA DOS SANTOS DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF em face da sentença ID 2175832641.
Assevera que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da infração penal prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais e o pedido de suspensão do feito até a realização dos procedimentos do PRAD aprovado pela SEMA pelo beneficiário Berkson Moreira dos Santos Dias.
Os requeridos apresentaram concordância quanto aos fundamentos apresentados nos embargos de declaração opostos (ID 2181840711).
No ID 2181841466 os requeridos pugnaram pela restituição do valor das fianças prestadas.
Instado a se manifestar quanto ao referido pedido, o MPF não se opôs (ID 2183359082).
Inicialmente, conheço do recurso, porque tempestivo.
No seu mérito, assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.
De fato, quando prolatada a sentença embargada, não foram apreciados todos os pedidos apresentados pelo MPF.
A sentença limitou-se ao decreto de extinção da punibilidade dos investigados Cleverson Lopes Lander e Gleison dos Santos Rodrigues, com fundamento no §13 do art. 28-A do CPP.
Desse modo, passo a apreciar os demais pedidos. i.
Prescrição – Art. 47 da Lei das Contravenções Penais A prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
No caso vertente, os requeridos são investigados pelo cometimento da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (exercício ilegal de profissão ou atividade).
A pena máxima isolada do delito acima discriminado é de prisão simples de três meses.
Nesse caso, o prazo prescricional correspondente é de três anos, segundo disposto no inciso VI do artigo 109 do Código Penal.
Pois bem.
Entre a data dos fatos, ocorridos em 28/08/2020, e a presente data, transcorreram mais de quatro anos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pena em abstrato. ii.
Suspensão do feito – Beneficiário Berkson Moreira dos Santos Dias Quanto ao beneficiário Berkson Moreira Santos Dias, consoante bem apontado pelo MPF, não foram cumpridas todas as condições impostas no ANPP, uma vez que não foi apresentado e cumprido o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
Desse modo, quanto ao referido beneficiário, não deve ser declarada a extinção da punibilidade, devendo ser suspenso o processo até a implementação de todas as condições.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, reconhecendo as omissões apontadas pelo MPF e: a) reconheço a prescrição em abstrato da infração penal prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, nos termos dos artigos 107, I, e 109, VI, ambos do Código Penal; b) determino a suspensão do presente feito até a realização dos procedimentos pertinentes para juntada do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas aprovado pela SEMA pelo beneficiado Berckson Moreira dos Santos Dias.
Defiro o pedido de restituição dos valores das fianças depositadas pelos requeridos Cleverton Lopes Lander e Gleison dos Santos Rodrigues, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade dos referidos réus.
Expeça-se o necessário para a efetiva devolução dos valores aos réus.
Intimem-se.
Cumprida a determinação, suspenda-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003935-23.2020.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: BERCKSON MOREIRA DOS SANTOS DIAS, CLEVERTON LOPES LANDER, GLEISON DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) Berckson Moreira dos Santos Dias, Cleverton Lopes Lander e Gleison dos Santos Rodrigues, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
Dr(a) Geferson CAvalcanti Paxao, OAB/MT 23.125 e OAB/MT nº 29.199/O acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (ID 2176765189), bem como em razão do caráter infringente, apresentar contrarrazões aos referidos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 1003935-23.2020.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: CLEVERTON LOPES LANDER, GLEISON DOS SANTOS RODRIGUES, BERCKSON MOREIRA DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) INVESTIGADO: GEFFERSON CAVALCANTI PAXAO - MT23125/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Homologação de acordo de não persecução penal celebrado com Cleverton Lopes Lander e Gleison dos Santos Rodrigues, na presença de seu(a) advogado(a), Dr(a) Geferson CAvalcanti Paxao, OAB/MT 23.125, OAB/MT nº 29.199/O pelo(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98.
Em 22/02/2022 foi homologado por este juízo o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os réus Berckson Moreira dos Santos Dias, Cleverton Lopes Lander e Gleison dos Santos Rodrigues, nos seguintes termos: Cleverton Lopes Lander firmou o compromisso, nos seguintes termos: I) pagamento de prestação pecuniária de 6 (seis) salários mínimos; e II) fornecimento de 24 (vinte e quatro) cestas básicas para entidades (ID. 544422387); Gleison dos Santos Rodrigues firmou o compromisso, nos termos: I) pagamento de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos; II) fornecimento de 10 (dez) cestas básicas, pago em 10 parcelas, para entidades; III) prestação de 70 (setenta) horas de serviços à comunidade, no prazo máximo de 24 meses (ID. 544422388); Berckson Moreira dos Santos Dias firmou o compromisso, consistente: I) pagamento de prestação pecuniária de 6 (seis) salários mínimos, a serem pagos 12 parcelas mensais iguais; II) fornecimento de 20 (vinte) cestas básicas; III) Proibição de exercer atividade comercial de garimpagem, pelo prazo de 2 anos; IV) apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradas (ID. 544422386) Depois de juntado o(s) comprovante(s) do cumprimento da condição (ID 1757624072, 1757624071, 1757624072, 1826800167 e 1906283171), o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade dos réus Cleverton Lopes Lander e Gleison dos Santos Rodrigues (ID 2175678661), nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS A extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal demanda a efetiva comprovação do cumprimento integral da avença, nos termos do §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o ANPP foi cumprido, conforme se comprova do(s) comprovante(s) juntado(s) nos ID(s) 1757624072, 1757624071, 1757624072, 1826800167 e 1906283171. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus Cleverton Lopes Lander e Gleison dos Santos Rodrigues, nos termos do §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. À Secretaria para anotaçãoes de praxe.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
16/01/2024 14:57
Juntada de manifestação
-
14/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:00
Juntada de manifestação
-
23/09/2023 15:27
Juntada de manifestação
-
12/08/2023 17:10
Juntada de manifestação
-
05/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEVERTON LOPES LANDER em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BERCKSON MOREIRA DOS SANTOS DIAS em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GLEISON DOS SANTOS RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:11
Juntada de outras peças
-
03/02/2023 15:42
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 13:07
Juntada de e-mail
-
01/02/2023 17:35
Juntada de e-mail
-
01/02/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:27
Audiência admonitória realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
16/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 17:50
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 08:10
Juntada de Ata de audiência
-
25/02/2022 17:08
Audiência Admonitória designada para 22/02/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:33
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de GLEISON DOS SANTOS RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:00
Juntada de outras peças
-
02/02/2022 14:54
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/01/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:01
Outras Decisões
-
19/08/2021 15:52
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:56
Juntada de outras peças
-
17/05/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/05/2021 18:29
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 17:38
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:24
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
28/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/11/2020 21:05
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/11/2020 07:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 23:37
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
06/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/10/2020 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008383-61.2024.4.01.3906
Manoel Deodoro Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Pacheco Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 11:51
Processo nº 1014041-84.2024.4.01.3900
Antonio Emilio Rodrigues Silva de Olivei...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Allan Augusto Lemos Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 19:29
Processo nº 1003375-50.2016.4.01.3400
Josinaldo Vieira da Costa
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Thiago Vilardo Loes Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2016 18:52
Processo nº 1003375-50.2016.4.01.3400
Josinaldo Vieira da Costa
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:04
Processo nº 1006526-09.2025.4.01.3400
Conselho Regional Enfermagem do Df
Wisterley Lima Fernandes
Advogado: Sergio Ferreira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 02:44