TRF1 - 1026500-21.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEDI FLORES LEOTTY em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026500-21.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDI FLORES LEOTTY POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para demandar em juízo há necessidade de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
O sistema de Cadastro de Informações Sociais (CNIS) é alimentado de forma automática, de acordo com as contribuições, ou através deferimento de requerimento do interessado.
Na seguinte hipótese, deve ser formalizado o requerimento de averbação, com a apresentação dos documentos dos períodos que se quer averbar.
A análise dos períodos não constantes do CNIS é atividade eminentemente administrativa, mister da autarquia previdenciária.
Sem que se haja requerimento indeferido ou não apreciado em prazo razoável, não há interesse de agir (vertente necessidade) em submeter a questão diretamente ao judiciário, já que possível a obtenção da pretensão administrativamente.
Com as devidas adequações, aplica-se o pacificado pelo STF de que o interesse de agir para pretensão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo. (...)A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) NO CASO, a autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 31/08/2023, que foi indeferida porque o INSS reconheceu somente 21 anos, 08 meses e 12 dias de contribuições.
A discussão essencial se dá quanto a períodos que a autora teria trabalhado para entes públicos, que foram afastados pelo INSS sob possibilidade de RPPS.
A autora possui registro de vínculo com a Prefeitura Municipal de Barcarena-PA.
Conforme respectiva certidão de tempo de contribuição, a autora trabalha para o Município de Barcarena-PA 30/03/2006 até os dias atuais.
Ocorre que consta da certidão que haveria legislação municipal que garantiria benefícios previdenciários, o que anunciar RPPS.
Sem embargo deste Juízo afastar eventuais informações desencontradas com a realidade contidas em certidões muitas vezes emitidas com base em modelos desatualizados quanto a existência de RPPS, no caso concreto há outras questões que impedem esta superação.
Além deste vínculo com o município de Barcarena-PA, também há outros vínculos com entes públicos (aparentemente Estado do Pará), sobre os quais não há qualquer documentos nos autos.
A autora sequer possui interesse de agir nesta demanda.
O INSS deixou expresso no processo administrativo a necessidade de a autora promover correta instrução com certidões de todos os entes públicos com os quais manteve ou mantém vínculos.
Ressalte-se que essa produção documental é fundamental também para se saber se, caso a autora tenha vínculo com o Estado do Pará, se se aposentou com contagem recíproca.
Portanto, há diversas questões que precisam ser corretamente submetidas à prévia análise administrativa, não cabendo dilações probatórias em juízo que substituam a atividade do INSS na aferição do direito previdenciário. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Priorize a intimação da autora pelo telefone e e-mail apresentados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
02/03/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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28/08/2024 11:44
Juntada de contestação
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20/08/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/06/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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