TRF1 - 1013463-85.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1013463-85.2024.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ EXECUTADO: VITOR ANTONIO MORAES DE CARVALHO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ em face de VITOR ANTONIO MORAES DE CARVALHO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Foi determinada emenda à inicial em razão do não preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não obstante, embora regularmente intimado, o exequente não comprovou a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título.
Decido.
Em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
A propósito, estabelece a Resolução CNJ nº 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado” Observa-se que o referido dispositivo estabeleceu um critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, que se referem à efetividade da execução.
Além disso, a Resolução estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição da ação), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e no prévio protesto do título (art. 3º).
Na espécie, em que pese a intimação do(a) requerente para que adequasse sua petição inicial aos requisitos legais, não foi atendido o comando para comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título.
DISPOSITIVO Com base no exposto, diante da ausência de interesse de agir, extingo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condenação em honorários incabível face à inexistência de angularização da relação processual.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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