TRF1 - 1006410-81.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006410-81.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFRANIO MIRANDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS - BA67453 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar número de conta corrente ou poupança, de preferência, da Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar o cumprimento da condenação imposta na sentença.
Saliento que nos termos do art. 3º, §1º, da PORTARIA COGER n.º 8388486, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28 de junho de 2019, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que são descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira”.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006410-81.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFRANIO MIRANDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS - BA67453 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Consoante os termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, (ID 2142086289), foi anulada a sentença de (ID 1524479379) e determinado o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
MÉRITO Inicialmente, declaro a revelia da CEF, visto que, regularmente intimada, não apresentou contestação.
Busca a parte autora a condenação da ré declaração de inexistência de dívida, além de indenização por danos morais. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A autora pontua que recebeu um cartão de crédito de numeração 512682XXXXXX1689, no ano de 2016 sem o ter solicitado.
A partir de 2021, afirma estar recebendo cobranças administrativas referentes a esse cartão no valor de R$ 2.267,87 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) As alegações da autora estão comprovadas pela carta de cobrança juntada (Id 1296951251).
A CEF foi revel e não juntou nenhum documento que afastasse a tese do autor.
Cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu, vez que se limitou a realizar defesa genérica na contestação, deixando de apresentar argumentos e documentos que demonstrassem a regularidade da cobrança.
Frise-se que se trata de relação consumerista, e a CEF, enquanto instituição bancária, possui ampla capacidade de produção de provas e apresentação de documentos pertinentes para o esclarecimento da causa.
Desse modo, como a CEF não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, conclui-se que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor.
Nesse contexto, declaro a inexistência da dívida e determino o cancelamento do cartão.
Quanto ao dano moral, como não houve inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, entendo que a cobrança da dívida indevida, gerou abalo moral moderado.
Assim, fixo o valor a ser pago à título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar: a)inexistência do débito de valor R$ 2.267,87 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), junto a Caixa Econômica Federal; b) determinar o cancelamento do cartão que a parte não solicitou; e c) o pagamento de R$ 2.000,00 à título de dano moral, devendo ser aplicado o Manual de cálculos da Justiça Federal na aplicação os juros e correção que fixo a partir da presente sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
30/08/2022 22:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031777-27.2023.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Ribamar Gomes de Oliveira Junior
Advogado: Alexandre Brazao Creao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 17:06
Processo nº 0043824-79.2012.4.01.3700
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Clovis Antonio Chaves Fecury
Advogado: Bruno Maciel Leite Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2012 00:00
Processo nº 1002589-62.2024.4.01.3905
Samuel Souto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirelle Cristina Souto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 15:01
Processo nº 1001095-88.2025.4.01.3304
Maria Jose Miranda dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:51
Processo nº 1000947-56.2025.4.01.3311
Talita Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Rogerio de Jesus Sarmento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:38