TRF1 - 1031777-27.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:30
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de J R G DE OLIVEIRA JUNIOR LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031777-27.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO:J R G DE OLIVEIRA JUNIOR LTDA e outros SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA DOS RÉUS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando à cobrança de débitos oriundos dos contratos bancários nº 0000000219744888, nº 0000000219744890, nº 0000992573063266 e nº 2807003000031663, no montante total de R$ 159.989,13. 2.
Os réus foram citados pessoalmente, deixando de pagar o débito ou de apresentar embargos.
Configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 3.
A documentação juntada aos autos comprova a existência dos contratos bancários, bem como a inadimplência dos réus, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC para a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 4.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ação monitória não exige prova pré-constituída da liquidez e certeza do débito, bastando a existência de documentos que demonstrem a relação jurídica e a dívida. 5.
Pedido julgado procedente.
Mandado inicial convertido em título executivo judicial, fixando-se o valor da condenação em R$ 159.989,13, atualizado até 14/06/2023, com encargos contratuais e, subsidiariamente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 701 do CPC. 7.
Determinação para cumprimento da sentença, com intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e novos honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A revelia do réu na ação monitória implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, autorizando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. 2.
A cobrança de débitos oriundos de contratos bancários pode ser feita por meio de ação monitória, desde que instruída com documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica e a inadimplência.” Legislação relevante citada: CPC, art. 700, I, II e III.
CPC, art. 344.
CPC, art. 701, § 2º.
CPC, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002042-97.2015.4.01.3400, Juiz Federal Márcio Sá Araújo (Conv.), Sexta Turma, PJe 13/09/2023.
TRF1, AC 1000320-03.2017.4.01.3903, Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 24/02/2022.
TRF1, AC 1002016-64.2022.4.01.3300, Des.
Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 21/02/2025.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de JOSE RIBAMAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR e J.R.G.
DE OLIVEIRA JUNIOR LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-94), objetivando a cobrança de débitos referentes aos contratos bancários nº 0000000219744888, nº 0000000219744890, nº 0000992573063266 e nº 2807003000031663, no valor total de R$ 159.989,13 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e treze centavos).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (Id 1851553669).
Os réus foram citados pessoalmente (Id 2123600036), tendo deixado de pagar o débito ou de apresentar embargos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pediu o julgamento antecipado do feito.
Por meio da decisão de Id 2160100099, determinou-se que a autora esclarecesse "com precisão qual a espécie de crédito contratado por meio dos contratos n. 0000000219744888, 0000000219744890, 0000992573063266 e 2807003000031663, bem como a forma de contratação de cada crédito e os valores objeto de negociação em cada modalidade".
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou detalhamento dos contratos em Id 2167737611 e seguintes. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório é colocado à disposição de credor munido de qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual conste obrigação de pagamento de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, conforme se infere da simples leitura do art. 700 do CPC, que assim dispõe: Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.” O processo monitório, da forma como estabelecido no Código de Processo Civil, simplifica a satisfação de obrigação reconhecida em documento escrito, mas sem eficácia executiva, perseguindo justamente a transformação desta prova em título executório.
Há a inversão do contraditório, cabendo ao requerido trazer aos autos elementos idôneos a desconstituir a prova escrita inserta no documento que ensejou a ação monitória.
Com efeito, dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando ocorrer a revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, decreto a revelia dos réus, tendo em vista que foram devidamente citados, mas não pagaram o débito ou apresentaram embargos, pelo que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela Caixa, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme comando do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO.
EMBARGOS NÃO APRESENTADOS.
REVELIA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a "interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC)" (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2.
Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor os embargos, sendo advertido de que o não cumprimento da obrigação nem "oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC)" - deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3.
Dispõe o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
No caso, o apelante fez o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, ao apresentar os embargos à ação monitória. 4.
Apelação parcialmente provida apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, confirmando a sentença, quanto ao mais. (AC 1002042-97.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC) (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2.
Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor embargos, sendo advertida de que em caso de não cumprimento da obrigação nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC) deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 1000320-03.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.).
Os fatos relevantes alegados pela autora foram devidamente comprovados por meio da documentação juntada aos autos, a saber: (a) contrato de abertura de conta corrente pessoa jurídica nº 00003166, agência 2807, firmado em 09/01/2018 (Id 1851553655); (b) cópia do contrato nº 0000992573063266, referente à operação de Capital de Giro (Id 1851553656); (c) cópias das faturas dos cartões de crédito vinculados aos contratos nº 0000000219744888 (Id 1851553659– Cartão de Crédito Caixa Empresarial Visa) e nº 0000000219744890 (Id 1851553662– Cartão de Crédito Caixa Empresarial Mastercard); (d) resumo do contrato de crédito rotativo nº 2807003000031663, acompanhado do contrato padrão aplicável à modalidade (Id 2167737985 e Id 1851553669– Cheque Especial); e (e) demonstrativos de débito e evolução da dívida (Ids 1851553660, 1851553661, 1851553663 e 1851553665).
Além disso, o ajuizamento da ação monitória com base em faturas de cartão de crédito é plenamente admissível, desde que essas estejam acompanhadas de documentos complementares que demonstrem a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida.
O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a ação monitória não exige prova pré-constituída da liquidez e certeza do débito, pois sua própria finalidade é a constituição do título executivo judicial.
No caso concreto, embora os contratos específicos dos cartões de crédito não tenham sido juntados aos autos, constam documentos suficientes para a comprovação do débito.
O contrato padrão aplicável à modalidade de cartão de crédito (Id 1851553668), bem como o contrato padrão do crédito rotativo (Id 1851553669), quando analisados em conjunto com o detalhamento dos contratos apresentados de Id 2167737611 a Id 2167737985 e contrato de abertura de conta corrente pessoa jurídica, permitem a precisa identificação do montante do crédito tomado e não quitado.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da temática: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 DO CPC/2015.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
LEGALIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA REDUÇÃO DE RENDA DO CONTRATANTE.
CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao atendimento dos requisitos para o ajuizamento da ação monitória, bem como quanto ao valor cobrado no referido procedimento. 2.
Segundo o enunciado na Súmula n. 247/STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 3.
Consoante vem entendendo este Tribunal, "o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial" (cf.
AC 1002410-56.2018.4.01.3900, Rel.
Juiz Federal Convocado Alysson Maia Fontenele, Décima Segunda Turma, PJe 4/9/2023). 4.
No caso, o contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços pessoa física, acompanhado de extratos, faturas de cartão de crédito e demonstrativo de débito, reveste-se de condições aptos a lastrear a ação monitória, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, o que está de acordo com art. 700 do CPC/2015. 5.
O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivo (Temas 246 e 247), no sentido de que é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012).
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 539/STJ (2ª Seção, DJe 15/6/2015). 6. "Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal" (TRF1, AC 1000607-62.2018.4.01.3504, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paul Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 3/7/2024).
No caso, a perita judicial concluiu que a taxa aplicada pelo agente financeiro foi inferior a da média do mercado. 7.
Os juros de mora e a multa, segundo laudo pericial, estão de acordo com o que ficou acordado nos contratos. 8.
O STJ, ao analisar a questão relacionada à aplicação da teoria da imprevisão e do rompimento da base objetiva, firmou o entendimento de que eventual desemprego ou redução da renda do contratante não justifica a revisão contratual, tendo em vista que tanto uma, quanto a outra, demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato (AgInt no AREsp 1.340.589/SE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 27/5/2019). 9.
Por outro lado, este Tribunal vem entendendo que acontecimentos exclusivamente subjetivos não dão ensejo à aplicação da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, prevista no art. 6.º, inciso V, do CDC, a exemplo da situação dos autos, em que a parte autora aponta, como causa para a revisão contratual, a redução de sua renda (Cf.
AC 0042825-65.2012.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/9/2023.) 10.
Apelação do embargante não provida. 11.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (AC 1002016-64.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) Dessa forma, estando presentes os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil e não havendo impugnação válida por parte dos réus, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 159.989,13 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e treze centavos), atualizado até 14/06/2023, discriminado da seguinte forma: (1) Contrato nº 0000992573063266– R$ 112.667,63 (Capital de Giro); (2) Contrato nº 0000000219744888– R$ 9.873,50 (Cartão de Crédito Caixa Empresarial Visa); (3) Contrato nº 0000000219744890– R$ 8.607,50 (Cartão de Crédito Caixa Empresarial Mastercard); e (4) Contrato nº 2807003000031663 (0000000578080131-9)– R$ 28.840,50 (Cheque Especial).
A atualização dos valores– juros e correção monetária– deve seguir as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
07/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:14
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:29
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2024 11:47
Juntada de e-mail
-
12/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 14:48
Juntada de manifestação
-
09/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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08/10/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/10/2023 21:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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