TRF1 - 1008134-52.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 16:31
Juntada de Informação
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27/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:34
Expedição de Intimação.
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10/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO BRITO MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:55
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 15:53
Juntada de recurso inominado
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10/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008134-52.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO BRITO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO - BA52236 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, decreto a revelia da Ré, uma vez que, embora citada, não apresentou defesa no prazo legal.
Busca a parte autora ação de indenização por danos morais, com pedido de obrigação de fazer, atinente a confirmação de autorização dos descontos de seu contrato de financiamento estudantil por meio de débito automático. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
De início observo que a autora pontuou que firmou contrato de financiamento estudantil e que, na fase de amortização, ficou estabelecido que as cobranças seriam feitas por meio de débito automático, com vencimento todo dia 10 em conta de sua titularidade.
Acostou aos autos extratos bancários, através do qual se vislumbram os descontos mensais informados, confirmando o meio de pagamento através de débito automático.
As alegações da autora estão comprovadas pelos referidos extratos que apontam a existência de saldo positivo em conta, o que possibilitaria o desconto pela ré da parcela de 04/2021, a qual ensejou a negativação.
Embora citada, a CEF não apresentou defesa, não esclarecendo o porquê de não ter ocorrido a compensação da parcela de 04/2021 na conta da parte autora ou não demonstrado a obrigação desta de realizar o pagamento por outro meio caso não houvesse o desconto.
Cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa e, consequentemente, de apresentar argumentos e documentos que demonstrassem a regularidade da negativação.
Frise-se que se trata de relação consumerista, e a CEF, enquanto instituição bancária, possui ampla capacidade de produção de provas e apresentação de documentos pertinentes para o esclarecimento da causa.
Desse modo, como a CEF não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da negativação, conclui-se que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor.
Sobre o dano moral ao autor, entendo restar configurado na medida em que ele foi inscrito no SERASA e restringiram seu crédito.
Conclui-se, portanto, que houve ato ilícito de responsabilidade da CEF e que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o prejuízo e transtornos alegados, justificando a reparação do dano sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas e atenta ao caso em concreto, especialmente à capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, o valor da cobrança indevida e o tempo em que os recursos ficaram indisponíveis, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Isto posto, ratifico a tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) condenar a CEF a pagar a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento. b) confirmar que as prestações atinentes ao contrato de financiamento estudantil sejam debitadas automaticamente de forma única e exclusiva na conta corrente do autor. Às prestações acima aplicam-se os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, oportunidade ainda que deverá informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) Juíza Federal -
06/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO BRITO MOREIRA - CPF: *51.***.*14-15 (AUTOR)
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06/03/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO BRITO MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/09/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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