TRF1 - 1000473-79.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000473-79.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: UNIÃO FEDERAL, 11 REGIÃO MILITAR DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União no evento de nº 2181408960, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5 Portanto, registro ciência do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme já determinado no evento nº 2177385618 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000473-79.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: UNIÃO FEDERAL, 11 REGIÃO MILITAR DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO HENRIQUE COSTA E SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL. 2.
O autor, atirador desportivo registrado perante o Exército Brasileiro, alega que é detentor de Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), os quais foram concedidos com validade de 10 anos, conforme o Decreto nº 9.846/2019 e a Portaria nº 150 COLOG/2019. 3.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Portaria nº 166 – COLOG/C Ex (2023) e do Decreto nº 11.615/2023, houve a redução do prazo de validade dos registros para três anos, contados a partir da data de publicação do referido decreto, mas a aplicação retroativa da norma viola o princípio da segurança jurídica, pois modifica um ato jurídico perfeito e prejudica direitos já adquiridos, razão pela qual ajuizou a presente ação. 4.
Requer, liminarmente, a declaração da validade dos seus registros conforme os prazos originalmente concedidos e, ao final, a confirmação da tutela para afastar os efeitos da nova regulamentação sobre os seus documentos. 5.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2177163302). 7. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 12.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 13.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 14.
A modificação desse prazo por norma posterior configura indevida aplicação retroativa de exigências mais gravosas ao administrado, gerando evidente violação ao ato jurídico perfeito. 15.
O princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, assegura estabilidade às relações jurídicas e impõe à Administração Pública o dever de respeitar os efeitos legítimos dos atos praticados sob normas anteriores.
A redução do prazo de validade do CR, ao atingir registros já concedidos, compromete essa previsibilidade e impõe ao autor obrigação não prevista no momento da concessão do documento.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR) DE ARMAS DE FOGO .
VALIDADE.
PRAZO DE 10 ANOS.
DECRETO Nº 9.845/2019 .
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 50096931120234047002, para suspender qualquer ato da autoridade impetrada que visasse ao confisco do acervo de armas do impetrante, bem como à imputação de prática de crime, considerando-se válido seu Certificado de Registro ( CR) emitido pelo Exército Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade do Certificado de Registro ( CR) por 10 anos conforme o Decreto nº 9 .845/2019; (ii) Não aplicação do Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu novos registros, ao caso de renovação CR vigente; (iii) Alegação de sentença extrapetita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto nº 9 .845/2019 estendeu o prazo de validade dos Certificados de Registro para 10 anos.
No caso em análise, o impetrante tinha um CR válido até 08/10/2021, obtido em 2018. É razoável o entendimento de que a norma incidiu automaticamente com relação ao seu registro, que passou a ter validade até 08/10/2028.; (ii) o Decreto nº 11 .366/2023 (objeto da ADC nº 85/2023), o qual suspendeu a concessão de novos registros, até ulterior regulamentação, a qual teria se dado via Decreto nº 11615/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de CR vigente e não de novo documento; (iii) A sentença não foi extrapetita, eis que o exame quanto à validade do CR fez-se necessário para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento à apelação interposta pela UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50096931120234047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) 16.
Além disso, o princípio da confiança legítima, amplamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, protege os administrados contra mudanças normativas abruptas que frustrem expectativas juridicamente amparadas.
No presente caso, o autor obteve seu CR com a legítima expectativa de que a validade de 10 anos seria respeitada, não podendo ser surpreendido com a exigência de renovação antecipada. 17.
A Administração Pública, ainda que detenha poder regulamentar, deve exercê-lo dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
O Decreto nº 11.366/2023, ao impor a redução do prazo de validade de registros já expedidos, extrapola os limites da normatização infralegal, pois inova no ordenamento jurídico em prejuízo dos administrados, sem previsão legal expressa que autorize tal retroatividade, de modo que presente a probabilidade do direito. 18.
De igual modo, o perigo da demora também está evidenciado, já que o CRAF foi emitido em 2021 e com a aplicação imediata das determinações, já teria seu prazo de validade expirado.
III - DISPOSITIVO 19.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da aplicação do Decreto nº 11.366/2023 ao Certificado de Registro (CR) do impetrante, mantendo sua validade original de 10 anos e assegurar que a requerida se abstenha de exigir renovação antecipada do CR, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. 20.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
CITE-SE a UNIÃO FEDERAL de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 22.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 23.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 24.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 25.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 26.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 27.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000473-79.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE COSTA E SILVA REU: .UNIAO FEDERAL, 11 REGIÃO MILITAR DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Ocorrendo o pagamento, venham-me os autos conclusos para decisão.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
05/03/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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