TRF1 - 1066583-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1066583-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DVA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF E DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DVA Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Alfândega do Porto de Santos e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a exclusão do frete, seguro e despesas de manuseio das cargas no valor aduaneiro e, consequentemente, da base de cálculo do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do PIS/Cofins-Importação, bem como a compensação/restituição dos valores injustamente recolhidos (id. 1703577469).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a inclusão dessas despesas na base de cálculo dos tributos foi feita por meio de normas infralegais (Decreto 6.759/2009 e Instrução Normativa RFB 2.090/2022), sem a devida previsão legal exigida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 2131070295).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2131272323) sustentando que a inclusão das despesas questionadas no valor aduaneiro foi devida e legamente incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto 92.930/86, recepcionado pela CF com status de lei, consoante jurisprudência pacificada.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2140648408), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Pois bem, observo que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "[o]s serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação".
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art.
VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.
Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação.
Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020) Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal possui jurisprudência que estende o entendimento acima explicitado ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao PIS-Importação e à COFINS-Importação: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
DESPESAS COM CAPATAZIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1799308/SC.
TEMA 1.014.
STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.799.308/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento (Tema 1.014) que: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.". 2.
Ainda ficou consignado, no v. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência. 3.
A seu turno, analisando a questão, também sob sistemática vinculante, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese jurídica sobre ser de natureza infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS - Importação e da Cofins - Importação (Tema 1.151). 4.
Precedente deste TRF 1ª Região: "1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação (Tema 1.014) (REsp 1.799.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020). (...) 3.
Apelação da Fazenda Nacional provida para reconhecer que os serviços de capatazia compõem o valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.(...)" (AC 1033296-49.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2023). 5.
O Decreto nº 11.090/2022 alterou a redação do art. 77, II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), excluindo as despesas de capatazia realizadas no território nacional da base de cálculo do imposto de importação.
No entanto, tal exclusão se dá a partir do início da vigência do Decreto nº 11.090/2022, ou seja, em 8/6/2022.
Portanto, a modificação implementada pelo referido decreto não se aplica aos presentes autos em virtude do "tempus regit actum".
Precedentes. 6.
Apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e remessa necessária providas. 7.
Inverto a sucumbência e condeno VALE S.A. e OUTROS ao pagamento da verba honorária, fixada nos limites mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento. (AC 0010923-80.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/10/2024) Dessa forma, alicerçado na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/07/2023 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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