TRF1 - 1007293-15.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/06/2025 09:14
Juntada de Informação
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NEUTON RIBEIRO SOARES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007293-15.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUTON RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUREA BOSON PAIXAO RIBEIRO - BA63394 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: NEUTON RIBEIRO SOARES AUREA BOSON PAIXAO RIBEIRO - (OAB: BA63394) FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de id 2187796814..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
21/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AUREA BOSON PAIXAO RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:31
Juntada de apelação
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21/03/2025 16:20
Juntada de Alvará
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18/03/2025 10:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1007293-15.2024.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: NEUTON RIBEIRO SOARES Advogado do(a) AUTOR: AUREA BOSON PAIXAO RIBEIRO - BA63394 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de ação de conhecimento processado sob rito comum proposta por NEUTON RIBEIRO SOARES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual pede a condenação da Fazenda Nacional a “restituir, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos cinco exercícios fiscais”.
O autor, aposentado, afirma que já teve reconhecido administrativamente o seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos aposentadoria, com base no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser acometido por doença grave (Doença de Alzheimer).
Ocorre que não foram restituídos os valores pagos no últimos 5 (cinco) anos em que o autor já estava acometido da doença, razão pela qual propõe a presente demanda para ver assegurado esse direito.
Citada, a União informou que “reconhece a procedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos da inatividade, com base na documentação médica apresentada (item 1.1.2.3 – ‘necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88’ – da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016), a qual atesta a condição da parte autora de portadora de moléstia grave desde 01/04/2019”.
Anota ainda: “considerando que os documentos anexados comprovam que o autor é aposentado desde 2010, o direito há de ser reconhecido a partir desta data, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença – tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016”.
Ressalta, entretanto, “a necessidade de se observar o prazo prescricional em relação aos valores que serão restituídos (art. 168, do CTN), devendo tal montante ser apurado em fase própria de liquidação/cumprimento de sentença”(ID 2175053785). É o relatório.
Decido.
O reconhecimento do pedido consiste na concordância do réu com fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo demandante, bem como quanto aos pedidos elaborados na petição inicial.“No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concordar com a pretensão do autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador (BA): JusPODIVM, 2016, p. 802).
Na hipótese dos autos, a União deixou de contestar, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e no art. 2º, V, VII e §§3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016.
Assim, incide na espécie o art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, que estabelece que haja resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Dada a convergência do pedido inicial (restituição do IR retido desde 2019) com a peça da União (Fazenda Nacional), não serão fixados honorários de sucumbência, porque se identifica a hipótese art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/13: a Ré reconheceu a procedência dos pedidos, quando citada para apresentar resposta.
Diante do exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial (art. 487, inciso III, “a”, do CPC).
Condeno a União (Fazenda Nacional) a que restitua ao autor o valor pago indevidamente desde 2019, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 19, §1º, I, Lei nº 10.522/2002).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica -
13/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:52
Juntada de manifestação
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08/01/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/01/2025 11:57
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/12/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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