TRF1 - 1000511-23.2023.4.01.4005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RAMON PAULO ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JANIO CLEONCIO PAES RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 05:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 11:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000511-23.2023.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EPOL 2022.0051903 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340 e JOSE AFONSO SANDES PEREIRA - PI15557 DECISÃO Cuida-se de ação penal condenatório movida pelo Ministério Público Federal contra ANTÔNIO CARLOS BATISTA FIGUEREDO, JÂNIO CLEÔNCIO PAES RIBEIRO e RAMON PAULO ALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática dos ilícitos penais previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 201/67.
Conforme libelo, o primeiro denunciado, Sr.
Antônio Carlos Batista (ex-gestor municipal), em 30/01/2019, determinou o pagamento antecipado de despesas sem que houvesse a contraprestação devida, referentes às obras das propostas n. 11245.1630001/18-001 e n. 11245.1630001/15-001, vinculadas ao Ministério da Saúde, para a construção de uma Academia de Saúde, no valor de R$ 125.000,00; e de uma Unidade Básica de Saúde, no montante de R$ 407.257,44; na localidade Bom Jardim, município de Morro Cabeça no Tempo–PI.
Contudo, as obras não foram realizadas pelas contratadas.
Segundo MPF, no que concerne à obra da Unidade Básica de Saúde – UBS – Tobós, situada na localidade Bom Jardim, em Morro Cabeça no Tempo–PI, apesar de a empresa contratada receber o valor correspondente a 80% da execução, ela realizou somente 30% da obra (Laudo Técnico de Inspeção Predial às fls. 91-108, Id. 1464302363), recebendo um total de R$ 326.400,00.
Para tanto, foi contratada a empresa J.
P.
RESOLVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSESSORIA E APOIO A EDUCAÇÃO LTDA CNPJ 16.***.***/0001-85, cujo sócio majoritário e administrador é o requerido Sr.
Jânio Cleôncio Paes Ribeiro.
Além disso, concernente denúncia, no tocante à proposta n. 11245.1630001/18-001, para a construção de uma Academia de Saúde, foi contratada a empresa CONSTRUTORA GOMES & SILVA LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-98 – cujo proprietário é o denunciado Sr.
Ramon Paulo Alves da Silva.
Assim, em vistoria realizada in loco (fls. 109-112 de Id. 1464302363), apontou-se que a execução do referido estabelecimento encontrava-se apenas cimentado e não foi executado nada referente à licitação n. 013/2019, conquanto a construtora tenha recebido a quantia integral no valor de R$ 125.000,00.
Todos os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta escrita à acusação.
Contudo, após a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca do pleito de um dos réus relativo à concessão do benefício do acordo de não persecução penal, o Parquet requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627 (parecer Id. 2179405401). É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese a respeito da prerrogativa de foro: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” STF.
Plenário.
HC 232.627, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/03/2025.
Diante disso, considerando que o suposto delito tratado nos autos envolve autoridade (ex-prefeito) detentora de prerrogativa de foro, e que a imputação indica que o crime teria sido cometido em razão das funções exercidas, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para o julgamento do feito.
Corrente/PI, data da assinatura eletrônica.
As partes sejam intimadas. À Secretaria para providências.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 13:01
Juntada de parecer do mpf
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RAMON PAULO ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 10:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 09:42
Juntada de renúncia de mandato
-
12/03/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000511-23.2023.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EPOL 2022.0051903 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340 e JOSE AFONSO SANDES PEREIRA - PI15557 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do requerido, JÂNIO CLEÔNCIO PAES RIBEIRO, para redesignação da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 13 de março de 2025, às 09h, sob o fundamento de que seu advogado estará comprometido com outra audiência anteriormente marcada para a mesma data e horário, em outro feito, por videoconferência, impossibilitando seu comparecimento.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Além disso, o art. 261 do Código de Processo Penal dispõe que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, ainda que ausente ou foragido.
Diante disso, entendo que a impossibilidade de comparecimento do advogado constitui justa causa para o adiamento da audiência, devendo ser resguardado o direito do acusado à defesa técnica.
Ante o exposto, defiro o pedido da defesa e determino: a) A suspensão da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 13 de março de 2025; b) A inclusão, pela secretaria, da audiência em próxima pauta de audiência a ser agendada.
Intimem-se.
CORRENTE, data da assinatura digital JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
11/03/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
11/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:31
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
05/03/2025 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
17/02/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:54
Juntada de defesa prévia
-
04/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:58
Juntada de resposta à acusação
-
23/09/2024 11:56
Juntada de procuração/habilitação
-
13/09/2024 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 14:12
Juntada de outras peças
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
01/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA FIGUEREDO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RAMON PAULO ALVES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2024 12:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:08
Juntada de denúncia
-
01/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/02/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/01/2023 10:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010322-18.2024.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Bartolomeu Ribeiro da Silva
Advogado: Luciana Vitoria dos Santos Bispo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:45
Processo nº 1021008-59.2025.4.01.3400
Tecnox Logistica em Transportes LTDA
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:41
Processo nº 1023228-76.2020.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Osvaldo Americano Salomao
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2020 14:08
Processo nº 1010607-11.2024.4.01.3311
Antonio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Rosario Polvora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 01:02
Processo nº 1010072-97.2024.4.01.3306
Alex Sandro de Jesus Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano da Gama Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:21