TRF1 - 1009662-24.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:56
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BRANDAO DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009662-24.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: RAPHAEL BRANDAO DE ALMEIDA DESPACHO 1-Tendo em vista o decurso do prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, decreto a sua revelia. 2-Intime-se a parte autora para, fundamentadamente, dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contato, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formular os quesitos pertinentes e indicar assistente técnico.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:28
Decretada a revelia
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06/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BRANDAO DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 15:35
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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12/11/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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