TRF1 - 1002836-68.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002836-68.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSDETE MORAIS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZITANIA MIRANDA DE MACEDO - BA26749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: DEUSDETE MORAIS DO NASCIMENTO em face de EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O INSS fora condenado em sentença em dois pontos: 1 - restabelecer a pensão por morte recebida pela parte autora; 2 - pagar os valores retroativos entre a DIB (31/08/2018) e a DIP (01/05/2023).
A pensão por morte fora suspensa em razão da falta de prova de vida e já se encontra restabelecida.
Fato este incontroverso nos autos.
No tocante a obrigação de pagar a Contadoria Judicial certificou nos autos que, durante o período de suspensão, já fora paga de forma integral a filha da parte autora, que pertence ao mesmo núcleo familiar dele. É o relatório.
Decido.
Não obstante o INSS ter suspendido a cota de pagamento da pensão por morte da parte autora, restou incontroverso pela análise dos comprovantes de pagamento no Id. 2135754685, que a filha da parte autora (Vânia Almeida do Nascimento) e que consta na mesma Carta de Concessão de Pensão por Morte atribuída ao autor (Id. 1131825770) passou a receber a pensão de forma integral.
A filha da parte autora faz parte do mesmo núcleo familiar para fins de benefício previdenciário.
Nestas condições, ao núcleo familiar foi garantido a integralidade da pensão por morte.
O fato é que a filha do autor era menor de idade (treze anos) ao tempo da suspensão ele (autor) era o responsável por ela (filha).
Assim, resta evidente que o autor é que fez os saques da integralidade da pensão por morte e reverteu ao próprio núcleo familiar.
Se ao núcleo familiar já foi assegurado a integralidade da pensão por morte, independentemente, de ter havido equívoco na suspensão do benefício previdenciário, isso por si só, não atraí um novo pagamento pela autarquia previdenciária a um integrante do grupo familiar, notadamente, quando este é o responsável pelo gerenciamento da pensão paga pelo Estado.
Ao inexistir valores a serem pagos no Cumprimento de Sentença, falta interesse de agir neste ponto.
Dado o adimplemento da obrigação de fazer e que inexiste valor a ser pago para a obrigação de pagar, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, julgo extinto, com resolução do mérito, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, para a obrigação de fazer.
Julgo também extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC, para a obrigação de pagar, por falta de interesse de agir, uma vez que os valores já foram pagos a filha da parte autora e que pertence ao mesmo núcleo familiar do autor, sendo certo que foi este o responsável pelo gerenciamento do benefício recebido pela filha, já que ela era menor de idade.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/08/2022 00:38
Decorrido prazo de DEUSDETE MORAIS DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
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20/07/2022 21:59
Juntada de contestação
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11/07/2022 07:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:06
Juntada de Certidão
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11/07/2022 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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14/06/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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