TRF1 - 0004268-23.2014.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004268-23.2014.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO - BA30291 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em face de EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A União sofreu duas condenações, uma de pagamento de devolução de contribuição previdenciária paga indevidamente (repetição do indébito) e outra de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte autora faleceu no curso da demanda e os herdeiros não se habilitaram.
Os honorários advocatícios de sucumbência já foram pagos. É o relatório.
Decido.
A sentença transitou em julgado em 17/06/2019, conforme página 107 do PDF do Id. 293850459.
Nos termos da Súmula 150, do STF, o prazo da execução da sentença é o mesmo para o ajuizamento da ação de conhecimento, que na espécie é de cinco anos.
O prazo para iniciar a execução começa no dia do trânsito em julgado.
Nestas condições, os credores teriam cinco ano a contar do dia 17/06/2019 para dar início ao cumprimento do julgado com o encerramento do prazo em 17/06/2025.
O fato é que até a presente data os interessados/herdeiros não iniciaram a execução e todo processo precisa chegar ao final e haver a pacificação social.
Regularmente intimados os interessados, não apresentaram qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição.
Assim sendo, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da execução da repetição do indébito, e, com fundamento no art. art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado constituído no acórdão de página 103 do PDF do Id. 293850459.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 0004268-23.2014.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO - BA30291 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo em que a parte autora viera a óbito antes da liquidação e pagamento da dívida.
A União sofreu duas condenações distintas que não se confundem.
Uma de devolução de tributação indevida e outra de honorários advocatícios de sucumbência.
Os honorários advocatícios de sucumbência é crédito autônomo e pessoal advogado e já foi pago, conforme RPV Id. 1041877290.
Por sua vez, a devolução de contribuições previdenciárias era um crédito do cujus que atualmente pertence aos herdeiros dele.
Dada a morte só os herdeiros do de cujus podem iniciar o cumprimento de sentença.
Sequer o advogado pode postular nos autos, uma vez que a morte extingue o mandato.
O fato de o de cujus ter feito contrato com o advogado não o autoriza iniciar a liquidação e execução do julgado para pedir o destaque do que talvez lhe fosse devido, porque o destaque só se dá na RPV do crédito deixado do de cujus.
Como este faleceu sequer existe crédito dele.
O crédito deixado nesta demanda atualmente pertence aos herdeiros, que sequer tem contrato com o advogado que trabalhou nestes autos.
Se inexiste contrato, se inexiste cumprimento de sentença, não há que se falar em destaque de honorários.
Diante disso, indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo advogado, uma vez que ele não tem legitimidade para postular em nome de terceiros (herdeiros) sem autorização.
Se o advogado pretende receber os créditos do contrato dele com o de cujus deve buscar a Justiça Competente que não é esta.
Em razão do decurso do tempo, entre o trânsito em julgado da sentença (17/06/2019) e a presente data (mais de cinco anos), intime-se a União (Fazenda Nacional) para que se manifeste se existem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, na medida em que não houve início da execução do julgado pelo herdeiros.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/09/2022 19:53
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 09:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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25/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:08
Juntada de outras peças
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10/05/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/04/2022 15:42
Expedição de Documento RPV.
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25/04/2022 15:34
Juntada de certidão da contadoria
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03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
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14/10/2020 08:44
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 08:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/10/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 14:57
Juntada de volume
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29/07/2020 15:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/11/2019 11:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/11/2019 11:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/11/2019 10:20
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2019 10:20
BAIXA: CANCELADA/RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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11/11/2019 16:57
BAIXA: ARQUIVADOS
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30/10/2019 14:30
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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29/10/2019 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/10/2019 09:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/10/2019 11:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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27/09/2019 15:20
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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27/09/2019 15:19
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - Ante a certidão retro, intime-se a para autora para, em 30 (trinta) dias, regularizar o seu CPF, sob pena de arquivamento do feito sem expedição do ofício requisitório.
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27/09/2019 15:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO DO JEF: "CONSTATO QUE O CPF DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO NO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, IMPOSSIBILITANDO A EXPEDIÇÃO DA PRESENTE RPV."
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06/09/2019 17:50
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
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08/07/2019 09:53
TRANSITO EM JULGADO EM
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08/07/2019 09:53
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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17/05/2018 18:56
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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09/05/2018 12:41
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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19/04/2018 10:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/04/2018 09:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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13/04/2018 15:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/04/2018 15:46
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré, se assim desejar. Após, à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibil
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04/04/2018 13:54
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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04/04/2018 13:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/03/2018 14:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DATA DEVOLUÇAO 17/03/18
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28/02/2018 17:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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24/10/2017 11:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2017 11:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/10/2017 12:45
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR PESSOA AUTORIZADA
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11/10/2017 16:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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10/10/2017 16:49
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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11/02/2016 17:56
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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12/01/2016 11:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE AUTORA
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07/10/2015 15:36
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/10/2015 16:10
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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30/09/2015 17:52
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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30/09/2015 17:43
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2015 16:18
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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24/08/2015 16:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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15/06/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/06/2015 09:39
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA EM SECRETARIA
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03/06/2015 19:36
CitaçãoORDENADA
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27/04/2015 14:05
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/04/2015 14:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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17/04/2015 13:32
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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12/03/2015 00:00
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO E-CVD.
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20/02/2015 18:15
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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03/12/2014 11:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2014 19:57
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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14/11/2014 19:57
INICIAL: AUTUADA
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13/11/2014 10:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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