TRF1 - 1000966-23.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000966-23.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA PRISCYLA REIS TAVARES - PA34332 e REBECA DA SILVA FERREIRA - PA35588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JONAS PEREIRA DA SILVA CLEBER RODRIGUES DA SILVA REBECA DA SILVA FERREIRA - (OAB: PA35588) NAYANA PRISCYLA REIS TAVARES - (OAB: PA34332) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1000966-23.2025.4.01.3906 REPRESENTANTE: CLEBER RODRIGUES DA SILVA AUTOR: JONAS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NAYANA PRISCYLA REIS TAVARES - PA34332, REBECA DA SILVA FERREIRA - PA35588, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial amparo ao deficiente, pleito indeferido administrativamente.
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cadastro único atualizado para que seja dado continuidade ao andamento do processo.
O não cumprimento ensejará conclusão dos autos para deliberação.
Cumprido o requerido, designe-se a perícia médica Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal -
17/02/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018721-31.2022.4.01.3400
Conselho Regional de Psicologia do Distr...
Clarissa Rezende Viana de Oliveira
Advogado: Angelica Kely de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 01:29
Processo nº 1000439-71.2025.4.01.3906
Andre Ferreira da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 19:35
Processo nº 1000347-87.2024.4.01.3305
Helione de Almeida Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 10:53
Processo nº 1002418-70.2022.4.01.4101
Ellen Fabrini Soares Anacleto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 11:54
Processo nº 1002418-70.2022.4.01.4101
Uniao Federal
Ellen Fabrini Soares Anacleto
Advogado: Fabio Jose Reato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 22:06