TRF1 - 1000439-71.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000439-71.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE FERREIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA - PA24397 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANDRE FERREIRA DA LUZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando a condenação do INSS na revisão da aposentadoria por idade (NB 175.874.207-8) com o acréscimo de salários de contribuição controvertidos e as diferenças devidas desde a data de início do benefício (DIB) até a efetiva revisão, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Alega o autor que a autarquia ré deixou de reconhecer o valor correto de 11 (onze) salários, o que resultou em uma RMI inferior à devida. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Compulsando os autos, observo que o autor já recebe benefício de aposentadoria por idade NB 175.874.207-8 (ID 2168214095).
O que se busca com a presente ação é apenas o reconhecimento dos salários de contribuição do período compreendido ente janeiro a março e maio a dezembro de 2015 e que o cálculo da RMI seja elaborado com a soma dos salários de contribuição concomitantes.
Sendo assim, não vislumbro o perigo na demora, pois, na hipótese de ser julgada a ação favoravelmente a autora no futuro, haverá a incidência de correção monetária e juros nos valores pretendidos.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor.
Por oportuno, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, dispositivo que se tornou a regra geral que orienta e disciplina a inversão judicial do ônus probatório, sabido que a parte ré é potencial detentora dos documentos hábeis à prova ou contraprova dos fatos articulados na petição inicial, ostentando maior facilidade na obtenção, produção e disponibilização de tais meios de prova, e considerando faculdade instrutória atribuída ao juiz no art. 370, caput, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a exibição da documentação necessária à elucidação dos fatos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
24/01/2025 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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