TRF1 - 1000902-13.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE OLIVEIRA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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23/06/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUZA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *20.***.*59-53 (AUTOR)
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15/06/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000902-13.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o autor para que, dentro do prazo de 10 dias, cumpra a decisão de ID 2174604829, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
28/03/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE OLIVEIRA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1000902-13.2025.4.01.3906 AUTOR: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial amparo ao deficiente, pleito indeferido administrativamente.
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cadastro único atualizado para que seja dado continuidade ao andamento do processo.
Cumprido o requerido, designe-se a perícia médica Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal -
07/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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17/02/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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