TRF1 - 1006232-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 15ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 11:17
Juntada de manifestação
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01/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:16
Juntada de Ofício enviando informações
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01/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 10:38
Juntada de Informação
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28/03/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:38
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:28
Juntada de recurso em sentido estrito
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1006232-54.2025.4.01.3400 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717 e LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO E OUTROS em face de ADROALDO DA CUNHA PORTAL, imputando-lhe os delitos tipificados nos artigos 139 c/c 141, III, e art. 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Antes do exame de admissibilidade da queixa-crime, foi determinada a intimação do querelado para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, bem como do Ministério Público Federal (id 2170280626).
O querelado, representado pela Advocacia-Geral da União apresentou suas alegações e requereu: “(i) seja reconhecida a ausência de justa causa, para fins de rejeição imediata da queixa-crime, com fulcro no art. 395, III, CPP; quando menos, (ii) seja reconhecida a ausência dos elementos a constituir os tipos penais elencados na inicial, com a consequente absolvição deste réu das imputações formuladas.” Ao final asseverou ter interesse em eventual designação e audiência de conciliação (id 2174681057).
O Ministério Público Federal opinou pela firmação da competência da Justiça Federal e pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa (id 2175239424).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
De início, firmo a competência deste Juízo porquanto se trata de atos imputados ao Secretário do Regime Geral de Previdência Social, com domicílio funcional em Brasília/DF, no efetivo exercício das funções, bem como em razão de anterior distribuição de pedido de explicações.
Além disso, observo que as procurações dos querelantes conferiram poderes especiais, a teor do art. 39 do CPP, bem como não houve o prazo decadencial a que alude o art. 38 do CPP.
Assim, em vista das alegações de falta de justa causa, passo ao juízo de admissibilidade da peça acusatória.
A presente queixa-crime descreve as seguintes declarações do querelado, como incidentes nos tipos penais dos artigos 139 e 140 do Código Penal: IV.a.
Da difamação Diante do exposto acima e das provas ora acostadas aos autos, a conduta do Querelado pode ser enquadrada no rol de crimes contra a honra, especialmente os previstos nos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal (CP), conforme delineado a seguir.
Como preceitua o art. 139, c/c art. 141, III, do CP, a difamação consiste na imputação de fato ofensivo à reputação da vítima “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da (...) difamação”.
Preleciona a doutrina que, para a configuração do delito de difamação, não é necessária a narração de um fato ofensivo específico, bastando, para tanto, que “a imputação seja clara o suficiente para que se individualize o fato desonroso que se atribui”.
Perante nosso direito positivo, como ensina Nelson Hungria, “a difamação consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui”5.
Preocupou-se o legislador, portanto, em tutelar a opinião da sociedade acerca de determinada pessoa, resguardando o valor pessoal do indivíduo aos olhos de outrem.
Nesse contexto, a reputação diferencia-se da honra subjetiva pura e simples.
Ultrapassa a sua esfera de atuação, vez que vai além do sentimento de autoestima e consideração própria, alcançando a opinião alheia e a imagem social do cidadão.
No presente caso, pelo fato de os Querelantes terem forte atuação profissional e serem notoriamente conhecidos, especialmente perante os filiados à ANMP, as suas reputações ganham extraordinária relevância.
A natureza infamante da caracterização feita pelo Querelado é evidente, já que desqualifica a própria figura dos Querelantes, demonstrando que se trata de um ataque pessoal a eles. É possível observar o foco em tentar descredibilizar os Querelantes, vez que expressamente deslegitima a atuação dos Dirigentes perante as 50 (cinquenta) pessoas presentes na reunião em questão ao reproduzir a seguinte fala: O governo aprendeu, assim como eu aprendi, a separar o que são os senhores, Peritos Médicos Federais, e o que são os dois senhores eleitos como representantes.
Então, nós não nos deixamos contaminar.
Eu tenho pregado ao longo de todo esse tempo que a categoria não é esse comportamento. (minuto 01:49 do doc. 08.04) Desculpa esse desabafo, eu precisava, na verdade, colocar para os senhores de qual é o quadro [inaudível] um quadro de intransigência. (minuto 02:13 do doc. 08.04) Como se observa, o Querelado insiste na postura de tentar prejudicar a imagem e a reputação dos Querelantes perante a Carreira que representam, ao expressamente os afastar do seu papel – o de representantes legitimamente eleitos da Carreira da Perícia Médica Federal.
Ora, como os Diretores de uma entidade associativa poderão continuar lutando por uma Carreira e orientando a conduta de seus filiados, em prol do melhor interesse dos servidores, se o Querelado os descredibiliza e ofende a sua honra, imagem e reputação perante os associados? Além disso, o Querelado insinua que os Querelantes seriam intransigentes e que a culpa de não ter havido o diálogo com a Carreira quanto ao novo programa de gestão teria sido exclusiva dos Querelantes, que supostamente não conseguiriam dialogar por terem comportamento “beligerante” e “agressivo”.
Em referência a outra reunião que teria sido realizada no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com a presença dos Diretores e do Secretário, o Querelado aduz o seguinte: (...) em três minutos e meio de reunião, há vinte dias atrás, quando o governo apresentou a proposta, a secretária adjunta de relações do trabalho apresentava uma proposta de reajuste no power point, três minutos e meio, o Presidente da Associação estava aos berros, aos gritos [inaudível] no rosto da secretária, aos gritos.
Eu tive que atuar junto com o secretário do trabalho para acalmar os ânimos.
Esse é o nível do debate deles com o governo.
Ontem, quando o governo apresentou a última proposta, o nível também foi horroroso, porque falta respeito, civilidade.” (minuto 3:45 do doc. 08.03). [...] IV.b.
Da injúria No presente caso, também está configurado, em tese, o delito de injúria, previsto no art. 140, c/c art. 141, III, do Código Penal: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, uma vez que as falas do Querelado ofendem a honra subjetiva, atingindo os Querelantes em sua dignidade. [...] No presente caso, o Querelado, de forma vexatória, vincula o comportamento e a atuação dos Querelantes como “beligerante, agressivo” (minuto 3:30 do doc. 08.03) e os intitula como mentirosos, por supostamente relatarem as interações com o Querelado de forma inverídica (“também pelo fato de que as versões que saem depois da reunião são outras.” – minuto 3:34 do doc. 08.03).
Ainda, o Querelado culpa exclusivamente os Querelantes pela ausência de diálogo com a Carreira da Perícia Médica Federal e justifica essa suposta intransigência dos Diretores com o fato de que estes foram contrários às nomeações realizadas pelo Secretário: Naquele dia, a Carreira ou a representação da Carreira, melhor dizendo, unilateralmente rompeu com o Ministério da Previdência e com esse Secretário.
E o rompimento teve um motivo muito concreto.
O rompimento foi pelo fato de que esse Secretário recusou o nome indicado pela Associação para ser o Diretor da Perícia Médica.
Esse Secretário recusou entregar à Associação a indicação dos 6 coordenadores regionais da Perícia Médica no Brasil e os 24 DRs no país e os 8 nomes até então da Corregedoria.
Naquela tarde aqui depois de ter passado 2 meses com muitas reuniões com a representação.
Aquele dia foi um dia que foi preciso dizer para a Carreira que ela precisava entender que os tempos eram outros e que agora, sentado à mesa sempre estaria de um lado, a representação legítima e eleita da Carreira, com atribuições muito claras.
Poder dialogar, sugerir, criticar, inclusive publicamente.
Mas, do outro lado da mesa, estaria a gestão, estaria o estado brasileiro e o estado brasileiro é que é o gestor. (segundo 47 do doc. 08.02) Ocorre que o relatado pelo Secretário não condiz com a realidade.” O recebimento da queixa-crime está condicionado à comprovação da materialidade delitiva e à existência de indícios de autoria, sendo que a demonstração do dolo e comprovação da autoria ficam relegados, via de regra, para o curso da instrução penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A justa causa corresponde, então, numa primeira análise, a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório na hipótese em exame.
No entanto, a justa causa também representa, em última análise, um critério utilizado para aferir se o desenvolvimento da ação penal será útil, evitando-se a movimentação indevida da máquina judicial penal e a perpetuação da lesão causada à personalidade do suposto autor do fato.
Nesse sentido, vejamos a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. “CRIME ACHADO”.
ILICITUDE DA PROVA.
REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O “crime achado”, ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.
A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. 2.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 4.
Habeas corpus denegado. (STF, HC nº 129678, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017) – destaquei Feitas essas considerações, em análise da queixa, embora não seja inepta - por ter descrito os aspectos fáticos para o suposto cometimento dos delitos -, não vislumbro justa causa para o prosseguimento da demanda penal.
Isso porque, de plano, não reputo presente a caracterização do dolo específico de difamar ou injuriar os querelados, porquanto as críticas e ponderações, ora reputadas como ofensivas, foram direcionadas à Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais – ANMP, ou seja, não houve direcionamento e propósito específico contra os querelados.
Por essa ótica, não identifico ofensas ao querelados nos trechos mencionados nos vídeos para caracterização dos crimes de difamação e injúria.
A propósito, bem pontuou o Ministério Público Federal que: As críticas e ponderações feitas por ADROALDO foram direcionadas à Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP), enquanto entidade associativa e instituição, sem caráter pessoal ou ofensivo direto aos seus dirigentes.
Assim como entidades de classe frequentemente publicam notas criticando decisões administrativas, sem mencionar agentes públicos ou autoridades gestoras, o contrário também ocorre, como neste caso.
A interpretação pretendida pelos querelantes, de que a conduta do querelado configuraria infração penal, estabeleceria um precedente perigoso para a liberdade de expressão, inibindo manifestações sobre decisões institucionais que afetam servidores públicos.
A conduta em questão se enquadra no direito à informação, sendo essencial para o senso autocrítico da sociedade, especialmente da classe de peritos médicos federais, garantindo o direito à opinião e a democracia O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo adotou a tese de que os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, qual seja a intenção de macular a honra alheia, seja objetiva ou subjetiva (STJ, AgRg no REsp nº 1.824.447/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Importa destacar, também, que as expressões do querelado - no exercício de suas funções -, não extrapolam os limites da crítica, sendo certo que as entidades de classe, assim como as autoridades públicas, estão sujeitas às críticas e ao controle, o que não justifica a intervenção do Direito Penal.
Deste modo, reputo estar ausente o dolo específico, não havendo que se falar em crimes de difamação e injúria, pelo que concluo faltar justa causa e possibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado.
Acerca do tema, o STJ (mencionando também julgados do STF) já decidiu que: PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS.
DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE.
AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO.
INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL 1.
Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. 2.
Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido. 3.
Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal.
EXAME DO CASO CONCRETO ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA 4.
O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime".
Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável. 5.
No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás.
Os colegas que eu conheço, gente boa dentro da Polícia Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá.
Aí no que tem extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal.
A. bloqueava tudo". 6.
Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos caracterizadores do delito em questão, o que prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir. 7.
Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa.
Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. 8.
No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo").
Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local. 9.
Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva. 10.
O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem. 11.
Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime.
Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante.
Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal. 12.
As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. 13.
Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia.
ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA 14.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal. 15.
Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS.
CONEXÃO COM A APN 969-DF.
RESPOSTA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306, Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão. 2.
No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico-processual.
Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas.
Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária." (APn 968/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.) 16.
Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código Penal, por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal, por 33 vezes), em concurso material e com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal.
Tais supostos crimes teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio eletrônico, em rede social de ampla divulgação. 17.
No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a seguir, com destaques em negrito e sublinhado: "Compartilho do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do delito de difamação.
Ademais, expressões genéricas, tais como 'bandidos da Cigás', 'canalhas', 'cadeia para vocês', 'ladrões' e 'assassinos do povo amazonense', 'cara de pau', 'pessoa sem seriedade, 'penas de aluguel', sem individualização de seus destinatários, não permite que se conclua pela violação da honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não houve demonstração de ofensa contra si." 18.
De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1.
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 19.
Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra, destacando-se três precedentes relevantes. 20.
O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA.
SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR.
A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado.
Configura-se como injúria,
por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.
Precedentes.
Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi).
Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada.
Queixa-crime não recebida." (Inq 1937, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.) 21.
O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.
PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário.
Precedentes.
O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel.
Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.) 22.
O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME.
CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL.
IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1.
A imunidade inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2.
Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 3.
Improcedência da acusação." (Inq 3780, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "
Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém.
A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em lei como crime.
Já pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; Inq 2870, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 07-08-2012; Inq 2582, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22-02-2008).
Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: 'Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos' (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493).
A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 14. ed. rev. atual. ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e negritei). 23.
No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência. 24.
Na Ação Penal 946, a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, pontuou que "'1.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)' (APn 887/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3.
No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra.
Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra. 4.
Queixa-crime rejeitada." (APn n. 946/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.) 25.
Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que "'1.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2.
O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3.
Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 4.
Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º)." (APn 887/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018). 26.
Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que "3.
Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 5.
Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal.(...) 8.
Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9.
Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (APn 881/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.). 27.
Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. 28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica.
No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado." (AgRg no REsp 1.695.289/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.) 29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.). 30. "(...) IV - É jurisprudência firme desta eg.
Corte Superior de Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009).
V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima.
Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal.
VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg.
Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012)... omissis... ' (RHC 56.482/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) " 31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIME CONTRA A HONRA. 1.
DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2.
AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4.
QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS". (APn 11/DF, Rel.
Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.) CONCLUSÃO 32.
Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado. 33.
Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro. 34.
O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal. 35.
As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem. 36.
Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal. 37.
Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, c.c. o art. 3º, I, da Lei 8.038/1990. (APn n. 990/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022.) (DESTAQUEI) HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME POR DELITOS CONTRA A HONRA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
NARRAÇÃO DE FATOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NOTÓRIO ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2.
O paciente exerceu o legítimo direito de petição ao narrar ao Conselho Nacional de Justiça fatos creditados a membro do Poder Judiciário do Maranhão e pedir providências. 3.
A utilização de palavras impróprias no contexto de petição endereçada a um órgão de controle há de ser sopesada em nome da necessidade de narrar fatos aparentemente graves que teriam sido cometidos no exercício da jurisdição. 4.
A petição foi dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, sem alarde ou publicidade, a denotar que o paciente expressou o seu inconformismo e pediu providências disciplinares contra a magistrada, não havendo sinais que pudessem configurar a indispensável justa causa para a ação penal por crimes contra a honra. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do Processo n. 0005564-24.2011.8.10.0000 em razão da atipicidade da conduta. (STJ, HC 233.596/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019) (DESTAQUEI) Em vista do exposto e acolhendo os fundamentos apontados pelo Ministério Público Federal, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida em desfavor de ADROALDO DA CUNHA PORTAL, pela suposta prática dos crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos do Código Penal, por ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cientifique-se o MPF.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília, datado eletronicamente.
FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara -
13/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 19:17
Rejeitada a queixa
-
07/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:51
Juntada de parecer do mpf
-
05/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:49
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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